Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084132-14.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0084132-14.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00715331 RECTE: THAIS VASCONCELLOS FERREIRA ADVOGADO: DÉBORA EVILYN SOUZA DE AZEVEDO OAB/RJ-266756 ADVOGADO: MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE RIBEIRO DE SOUZA GALVÃO OAB/RJ-267831 RECORRIDO: FOMENTHO 44 FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME SAMICO NATALIZI OAB/RJ-082240 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0084132-14.2025.8.19.0000
Recorrente: Thais Vasconcellos Ferreira
Recorrido: Fomentho 44 Fomento Mercantil Ltda.
DECISÃO
Id. 193 - Trata-se de recurso especial interposto de acórdão deste Tribunal de Justiça.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Conforme certificado, no id. 209, o recurso foi interposto fora do prazo.
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o não atendimento do prazo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso. Veja-se:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil. A parte agravante alegou que preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
4. Conforme consta dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/10/2023.
5. O prazo para interposição do recurso especial findou-se em 23/11/2023, sendo o recurso protocolado somente em 24/11/2023, após o transcurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento ao prazo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.692.551/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial e rejeitou os embargos de declaração subsequentes.
2. A agravante foi intimada do acórdão em 17/7/2023, iniciando-se o prazo recursal em 18/7/2023 e findando-se em 7/8/2023. O recurso foi interposto em 8/8/2023, um dia após o término do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante é tempestivo, considerando a contagem
dos prazos processuais nos termos do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem dos prazos processuais é realizada apenas em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC/2015, e o prazo para interposição de recursos é de 15 dias, exceto para embargos de declaração, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, ou de eventual suspensão do expediente forense, não se pode afastar a intempestividade do recurso.
6. Não foi demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, nem comprovada eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.647.742/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ante ao exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial de id. 193, em razão da intempestividade.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência