Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084124-37.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0084124-37.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00595027 RECTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA ADVOGADO: DANIELLA DIAS BARBOSA OAB/RJ-104988 RECORRIDO: HILDA MARIA GOMES MEDEIROS RECORRIDO: CARLOS ERNESTO GOMES MEDEIROS ADVOGADO: RAFAEL DA COSTA ANDRADE OAB/SP-278996 RECORRIDO: MARLISE MARIA GOMES MEDEIROS RECORRIDO: JOÃO LEONARDO GOMES MEDEIROS RECORRIDO: JOSÉ LEANDRO GOMES MEDEIROS ADVOGADO: JOSÉ LEANDRO GOMES MEDEIROS OAB/RJ-128631 RECORRIDO: HILDERMES JOSÉ MEDEIROS FILHO ADVOGADO: DANIELLA DIAS BARBOSA OAB/RJ-104988 DECISÃO: Recurso Especial Cível 0084124-37.2025.8.19.0000
Recorrente: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA
Recorridos: MARLISE MARIA GOMES MEDEIROS e OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 131-140, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 78-95 e fls. 121-128, assim ementados:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENS. CRÉDITO TRABALHISTA. LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE CASAMENTO ANTERIOR E NA CONSTÂNCIA DE POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL. ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA. ART. 612 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, determinou a retificação das primeiras declarações e reconheceu a meação de ex-cônjuge e da companheira sobrevivente sobre determinados bens imóveis, bem como determinou o depósito judicial de metade do valor levantado pela companheira em ação trabalhista. A agravante, companheira sobrevivente e inventariante, insurgiu- se contra a inclusão de determinados imóveis e do crédito trabalhista. Os agravados defenderam a manutenção da decisão, com inclusão dos bens no inventário e depósito integral do crédito trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito oriundo de ação trabalhista não recebido em vida pelo autor da herança deve integrar o inventário ou pode ser levantado exclusivamente pela companheira sobrevivente; (ii) saber se foi dado tratamento adequado aos imóveis disputados nos autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O crédito trabalhista não recebido em vida pelo autor da herança integra o patrimônio do espólio e deve ser submetido ao inventário, sendo inaplicável a Lei nº 6.858/1980 quando há outros bens a partilhar e herdeiros diversos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (ii) O princípio da saisine impõe a transmissão imediata da herança aos herdeiros, permanecendo o acervo como universalidade até a partilha, razão pela qual o valor levantado na ação trabalhista deve ser integralmente depositado em juízo, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 0083688-78.2025.8.19.0000, apensado a este recurso. (iii) O imóvel adquirido pelo falecido e sua ex-esposa, antes da união estável, não foi objeto de partilha no divórcio, devendo integrar o inventário, observada a meação da ex-cônjuge. Não comprovado o esforço comum da companheira sobrevivente para o adimplemento das parcelas do financiamento quitadas durante a união estável. No período anterior à vigência da Lei nº 9.278/1996, incumbia-lhe o ônus da prova, conforme jurisprudência do STJ. (iv) Em relação ao imóvel adquirido pela agravante e sua irmã, antes do início da união estável, a ausência de prova documental da efetiva contribuição do autor da herança para a quitação do financiamento ou de eventual dívida impede, por ora, sua inclusão no inventário, nos termos do art. 612 do CPC. (v) Quanto ao imóvel adquirido na constância da união estável e que não foi regularizado, inexistindo prova da sub-rogação de bens particulares ou de aquisição com recursos exclusivos da agravante, mostra-se correta a submissão do bem ao trâmite do inventário. (vi) As questões que demandam ampla dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias, não sendo admissível a inclusão ou exclusão do bem apenas com base em alegações genéricas. (vii) A condenação da agravante por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta desleal, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido."
"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA NÃO RECEBIDO EM VIDA. INTEGRAÇÃO AO MONTE HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual a embargante sustenta contradição, ao fundamento de que os créditos não recebidos em vida pelo segurado deveriam ser pagos exclusivamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa nº 128/2022, afirmando ser a única dependente habilitada e defendendo que o crédito previdenciário não integra o acervo hereditário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que o crédito trabalhista não recebido em vida pelo de cujus integra o monte hereditário e deve ser submetido ao inventário e à partilha entre os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. (ii) O acórdão embargado examinou expressamente a tese relativa à aplicação da Lei nº 6.858/1980, consignando que o referido diploma possui finalidade meramente desburocratizante para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, sem afastar a incidência das regras sucessórias quando existente patrimônio sujeito a inventário e pluralidade de herdeiros. (iii) Restou consignado que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que créditos trabalhistas não recebidos em vida integram o monte hereditário, submetendo-se ao inventário e à partilha entre os sucessores, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/1980. (iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao Tema 1.057 do STJ e ao artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Defende que as verbas de natureza previdenciária deverão ser pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, no caso, à recorrente, independentemente da abertura de inventário, aduzindo, ainda, que somente é admitido o pagamento aos sucessores na falta de dependentes habilitados. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões de CARLOS ERNESTO GOMES MEDEIROS e HILDA MARIA GOMES MEDEIROS, às fls. 147-156.
Contrarrazões dos demais recorridos ausentes, consoante certificado à fl.168.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, agravo de instrumento interposto pela ora recorrente em face de decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a retificação das primeiras declarações pela inventariante, determinando a inclusão de 50% do crédito trabalhista no processo 0149400-35.2009.5.01.0062 em trâmite na 62ª Vara do Trabalho, reconhecida a meação da inventariante, bem como indeferindo a inclusão de dívida decorrente de honorários advocatícios. O recurso foi provido, em parte, pelo Colegiado, o qual determinou o depósito integral dos créditos trabalhistas nos autos do inventário. Restou, assim, fundamentado o decisum:
"(...)Por sua vez, a inventariante afirma que o crédito possui natureza previdenciária e que seria a única beneficiária, sob a alegação de que ostenta a qualidade de dependente previdenciária do inventariado, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/1980. Confira-se o teor do dispositivo citado: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 1º da Lei 6.858/1980 visa apenas desburocratizar o acesso aos créditos não recebidos pelos seus titulares em vida, mas que o patrimônio do de cujus é direito de todos os herdeiros, de modo que a existência de dependente não exclui aqueles que não figuram nessa qualidade (...)
Em virtude do princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros e permanece como um todo unitário até a partilha. Assim, considerando que o crédito trabalhista diz respeito a parcelas remuneratórias que não foram recebidas pelo de cujus em vida, trata-se de patrimônio que integra os bens a serem inventariados." (fls. 40-42).
O recurso não será admitido.
Inicialmente, afasto a aplicação do Tema 1.057 do STJ à hipótese dos autos, uma vez que o referido repetitivo trata da legitimidade ativa "ad causam" para propor revisão de benefício, enquanto o a controvérsia em debate diz respeito à integração de verba de natureza previdenciária/trabalhista ao monte partilhável deixado pelo cônjuge extinto. Confira-se a tese firmada:
". O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus"
No mais, o acórdão recorrido ao reconhecer que os valores decorrentes de relação trabalhista/previdenciária devem ser depositados nos autos do inventário para futura partilha, está o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 220858 - RJ (2026/0132517-3) DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante WILMA HELENA ANSELMANN e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ. Ação em trâmite perante o Juízo estadual: inventário dos bens deixados por HUGO GUILHERME ANSELMANN. (Ação n. 0187599-16.2019.8.19.0001) Ação em trâmite perante o Juízo Laboral: reclamação trabalhista ajuizada pelo de cujus em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, atualmente em fase de execução, na qual a cônjuge supérstite foi habilitada. (Processo nº 0091000-09.2008.5.01.0015) Conflito de competência: alega que, embora o juízo do inventário tenha requisitado a remessa de eventuais créditos trabalhistas de titularidade do de cujus, o Juízo Trabalhista se negou a fazê-lo, ao fundamento de que a viúva seria a única legitimada ao levantamento dos valores, de modo a caracterizar o conflito de competência. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da liberação do crédito. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. A jurisprudência desta Corte é firme na direção de que "compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-se ao inventário e partilhado entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80" (AgInt no CC 176.724/ES, Segunda Seção, DJe 16/12/2022) Nesse sentido, ainda: CC 209.252/PR, Segunda Seção, DJe 24/6/2025; REsp 1.155.832/PB, Quarta Turma, DJe 15/8/2014; CC 108.166/PE, Segunda Seção, DJe 30/4/2010; CC 95.176/RS, Segunda Seção, DJe 9/12/2008; REsp 603.926/BA, Terceira Turma, DJ 6/12/2004. Deveras, o recebimento de eventual crédito de natureza ou de origem trabalhista, após o falecimento do titular, deve ser realizado por meio de procedimento de inventário, com a posterior partilha entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1ª da Lei 6.858/80. Nesse contexto, em juízo perfunctório, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado, pois o juízo trabalhista não detém competência para deliberar sobre a destinação final dos valores pertencentes ao espólio. Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar o sobrestamento de eventual levantamento dos créditos trabalhistas até o julgamento definitivo deste conflito de competência. Oficiem-se os juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília, 14 de abril de 2026. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (CC n. 220.858, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 17/04/2026.)"
"PET na REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 8127 - DF (2019/0282985-4) DECISÃO Mediante a petição de fls. 168-239, ESPÓLIO DE MARILDA CARDOSO BACELAR requer a habilitação e a transferência dos valores para os herdeiros. Pugna, também, pelo destaque de honorários em favor de FONSECA & ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Cita a Lei n. 6.858/1980 e o Decreto n. 85.845/1981 para indicar que os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular serão pagos diretamente aos dependentes habilitados na previdência social ou, na falta destes, aos herdeiros legais independente de inventário ou arrolamento. Juntam procurações, contrato de honorários, documentos pessoais e certidão de óbito. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no Juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a realização de partilha judicial ou administrativa do crédito que se pretende levantar. De outro lado, a Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, citada pela interessada, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e fixa que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Porém, referida norma destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual a titular originária integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha entre os herdeiros, não se aplicado a Lei n. 6.858/80 ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014) Dessa maneira, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, impõe-se a realização do procedimento no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, devendo, na sequência, ser apresentado no bojo desta RPV para fins de liberação de valores (art. 3º, § 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os interessados são herdeiros da beneficiária falecida, não há óbice ao deferimento da habilitação. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifica-se que os contratos de prestação de serviços advocatícios acostados às fls. 196, 201, 207, 211, 217, 223, 228 e 233 foram celebrados entre FONSECA & ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS e os herdeiros de MARILDA CARDOSO BACELAR, após o falecimento desta, ocorrido em 30/05/2006 (fl. 238). Portanto, não se trata de obrigação do falecido. Como o crédito ainda integra o patrimônio do espólio, o percentual de honorários contratuais pactuado individualmente com cada herdeiro poderá ser deduzido do que couber a cada um após a devida partilha do crédito. Dessa forma, o pleito do advogado contratado deverá ser formulado novamente nestes autos após comprovação da partilha. Ressalte-se que não se está negando ou afastando o direito de receber os honorários pelos serviços prestados. O que se delimita é apenas a competência deste Tribunal para autorizar o destaque, visto que se trata de obrigação assumida pelos herdeiros, os quais, por ora, não detêm a titularidade do crédito. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro os pedidos de levantamento de valores e de destaque de honorários, nos termos da fundamentação acima. Proceda-se a marcação de bloqueio da conta da beneficiária principal falecida (fl. 238). Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de MARILDA CARDOSO BACELAR e (b) incluir EDMA CARDOSO BACELAR SILVA, VALÉRIA APARECIDA CARDOSO BACELAR COUTO, KÁTIA CARDOSO BACELAR DEGLANE, EDSON CARDOSO BACELAR FILHO, ROSÁLIA MARIA CARDOSO BACELAR, SABRINA CARDOSO BACELAR LIMA DOS SANTOS, ALDA MAGDA CARDOSO BARCELAR e HUGO CARDOSO BACELAR como interessados. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente (PET na RPV n. 8.127, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 09/04/2026.)"
"PET na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864 - DF (2007/0149625-4) DECISÃO Mediante a petição de fls. 421-463, MARLENE ALTIVA DA SILVA LUZ, BERENICE DA SILVA LUZ, NATHALIA DA SILVA LUZ, MARIA TERESA SILVA LUZ, MARCIO DA SILVA LUZ e DENIZE DA SILVA LUZ requerem habilitação em razão do falecimento de JOB D'AVILA LUZ. Pugnam, ainda, pelo destaque adicional dos honorários contratuais e pela liberação de valor em nome dos herdeiros. Citam a Lei n. 6.858/1980 para indicar que os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular serão pagos diretamente aos dependentes habilitados na previdência social ou, na falta destes, aos herdeiros legais independente de inventário ou arrolamento. Juntam procurações, documentos pessoais, contrato de honorários advocatícios, escritura pública de inventário e partilha e certidão de óbito. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. A Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, citada pelos interessados, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e fixa que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Porém, referida lei destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha entre os herdeiros, não se aplicado a Lei n. 6.858/80 ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014) Dessa maneira, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, impõe-se a realização do procedimento no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, devendo, na sequência, ser apresentado na requisição de pagamento que eventualmente venha a ser expedida, apenas para fins de liberação de valores (art. 3º, § 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os interessados são herdeiros de JOB D'AVILA LUZ, não há óbice ao deferimento da habilitação. Contudo, reforço que eventuais valores devidos ao falecido devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual e indefiro a liberação de valores para os herdeiros. O pedido de destaque adicional dos honorários contratuais pactuados às fls. 431, 442, 447, 451, 455 e 459 será apreciado oportunamente. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de JOB D'AVILA LUZ e (b) incluir MARLENE ALTIVA DA SILVA LUZ BERENICE DA SILVA LUZ, NATHALIA DA SILVA LUZ, MARIA TERESA SILVA LUZ, MARCIO DA SILVA LUZ e DENIZE DA SILVA LUZ como interessados. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial o julgamento dos embargos à execução conexos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2026. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Presidente da Seção (PET na ExeMS n. 6.864, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 07/04/2026.)"
E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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