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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084121-95.2022.8.17.2990 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES AGRAVANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MARILENE ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA EFETIVA RELIGAÇÃO. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. DANO MORAL DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO APTO A ENSEJAR SUA REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. O julgamento monocrático realizado pelo relator, nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do Código de Processo Civil, não afronta o princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de submissão da matéria ao órgão fracionário por meio da interposição de agravo interno. A insurgência recursal limita-se à reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos na apelação, sem demonstrar qualquer erro de fato ou de direito apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Os registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela concessionária não se revelam suficientes para comprovar a efetiva religação do fornecimento de energia elétrica, sobretudo quando confrontados com os demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais evidenciam a persistência da interrupção do serviço mesmo após a quitação dos débitos. Demonstrado o descumprimento da tutela de urgência, mostra-se legítima a incidência das astreintes fixadas pelo Juízo de origem, inexistindo desproporção capaz de justificar sua redução ou afastamento. A interrupção indevida e prolongada de serviço público essencial configura dano moral indenizável, notadamente quando compromete o exercício de atividade econômica da consumidora, sendo adequado o quantum arbitrado na sentença. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084121-95.2022.8.17.2990, em que figuram como agravante NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e como agravada MARILENE ALVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática impugnada, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR