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TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0084118-69.2025.8.16.0014 Processo: 0084118-69.2025.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$5.271,84 Requerente(s): AMEDEA SPAINI LOPES representado(a) por FERNANDO RUMIATO ADVOGADOS ASSOCIADOS Clelio Spaini representado(a) por FERNANDO RUMIATO ADVOGADOS ASSOCIADOS MARCIO SPAINI representado(a) por FERNANDO RUMIATO ADVOGADOS ASSOCIADOS Interessado(s): MIROCLETO SPAINI 1 – RELATÓRIO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MARCIO SPAINI, CLELIO SPAINI e AMEDEA SPAINI LOPES, com o objetivo de levantamento do saldo existente em conta poupança deixada por MIROCLETO SPAINI, falecido em 18/01/2000, na condição de viúvo. Com a inicial, foram juntados os documentos pessoais dos requerentes, a declaração de hipossuficiência, a certidão de óbito do falecido e o extrato bancário da conta poupança. Sobrevieram certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS, certidão de inexistência de testamento (CENSEC) e diligências negativas quanto a outros bens e ativos, mediante consulta ao sistema SISBAJUD e às repartições fazendárias. É este o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, ficou comprovado que os requerentes são os únicos herdeiros, descendentes do falecido MIROCLETO SPAINI, o qual, ao tempo do óbito, era viúvo, uma vez que a genitora dos requerentes, Sra. Celina Spaini, já era falecida, conforme certidão de óbito juntada na mov. 1.9. A qualidade de sucessores decorre da ordem de vocação hereditária insculpida no art. 1.829, inciso I, do Código Civil, segundo o qual "a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares", o que enseja a legitimidade dos requerentes para o levantamento dos valores. Por sua vez, dispõe o art. 2º da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que "o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional". No mesmo sentido, o art. 666 do Código de Processo Civil estabelece que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". No caso dos autos, restou comprovado que o falecido era viúvo e não deixou outros bens a inventariar, tampouco testamento (certidão CENSEC, mov. 20.2) ou dependentes habilitados à pensão por morte (certidão INSS, mov. 35.2), sendo o saldo existente inferior ao teto legal de 500 ORTN, o que enseja o acolhimento do pedido, mostrando-se adequada a via eleita. Quanto aos valores, ficou demonstrada nos autos a existência de saldo em conta poupança de titularidade do de cujus junto à Caixa Econômica Federal (conta nº 013.00168153-3, agência 0568, operação 013), conforme extrato juntado na mov. 1.10, circunstância que importa no acolhimento do pedido de levantamento. 3 – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para autorizar os herdeiros requerentes ao levantamento do saldo integral existente na conta poupança nº 013.00168153-3, agência 0568, operação 013, da Caixa Econômica Federal, com os rendimentos e acréscimos legais, de titularidade do de cujus MIROCLETO SPAINI, em quotas iguais, com o consequente encerramento da conta. Dessa forma, EXPEÇA-SE ALVARÁ/OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA, em favor dos requerentes, com prazo de 60 (sessenta) dias. Custas pelos requerentes. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro automáticos, via Projudi. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
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