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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0084100-82.2009.5.03.0091 AUTOR: DANILO GONCALVES DE JESUS E OUTROS (7) RÉU: FRANCISCO JOSE MAGALHAES ROSA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b308b97 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0084100-82.2009.5.03.0091 DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica suscitado no curso da execução reunida em face de GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A decisão de ID 438ddd4 instaurou o incidente e deferiu medidas cautelares patrimoniais. Citada, a suscitada GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou defesa, arguindo preliminares de inadequação do suporte fático, nulidade da prova emprestada, ofensa à coerência decisória por preclusão da decisão de ID 29231dc e delimitação do objeto; no mérito, sustentou inexistência de confusão patrimonial sob a tese de mero auxílio familiar episódico, ausência de ingerência do executado originário e requereu a revogação das medidas constritivas cautelares. Os exequentes manifestaram-se sobre a contestação, refutando as preliminares e pugnando pelo julgamento de procedência do incidente, com a manutenção das constrições cautelares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inadequação do suporte fático e delimitação do objeto A suscitada alega inadequação do suporte fático para a instauração do incidente, bem como postula a estrita delimitação do objeto aos requisitos legais. A pertinência fática e a presença dos requisitos do abuso da personalidade jurídica constituem o próprio mérito da pretensão incidental, não autorizando a extinção prematura do feito. Rejeito a preliminar. Validade da prova documental e observância do devido processo legal A suscitada argui a invalidade dos elementos documentais extraídos da ação perante o juízo cível (autos nº 5070355-40.2020.8.13.0024), alegando ausência de contraditório e fragmentação da prova. Sem razão. A prova documental oriunda do juízo cível foi carreada aos autos e submetida ao pleno e regular contraditório, tendo a suscitada exercido amplamente o direito de defesa e manifestação nas doze laudas de sua contestação, com oportunidade irrestrita de impugnação do conteúdo e de juntada de contraprova documental ou complementação probatória. Ademais, no processo do trabalho vigora o princípio da ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT) e a plena admissibilidade da prova documental submetida ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Rejeito. Inexistência de preclusão e coerência decisória A empresa requerida sustenta violação à coerência decisória e preclusão temporal em razão do despacho de ID 29231dc, que havia indeferido bloqueio direto em contas de terceiros. A preliminar não prospera. A decisão anterior de ID 29231dc limitou-se a indeferir constrição sumária e direta em contas de terceiros ante a ausência, naquele momento procedimental, de elementos probatórios suficientes e da instauração do procedimento formal adequado. Não houve, naquela oportunidade, instauração e julgamento de mérito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A constatação posterior de fatos novos e a juntada de documentos oficiais oriundos da Vara de Família revelaram a existência de confusão patrimonial, viabilizando a instauração regular do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT. Rejeito. Redirecionamento da execução - Tema 1232 do STF No Tema 1232, o STF definiu que, na execução trabalhista, não é possível direcionar o cumprimento da sentença contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, devendo o reclamante indicar, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas que pretende responsabilizar solidariamente. Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento contra terceiro nos casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a questão encontra-se julgada, sendo plenamente cabível a inclusão da pessoa jurídica de terceiro diretamente na fase executiva quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, mediante o rito do incidente de desconsideração. Rejeito. Desconsideração inversa da personalidade jurídica - GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No mérito, impõe-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A execução trabalhista arrasta-se por anos sem a localização de bens livres e desembaraçados do executado principal, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES ROSA SOUZA, mediante os convênios ordinários de execução forçada (SISBAJUD e RENAJUD). Nada obstante a aparente insolvência perante a Justiça do Trabalho, os elementos documentais vindos da 6ª Vara de Família de Belo Horizonte comprovam que o devedor mantém plena movimentação de capital e capacidade financeira (ID 52925e6 e ID 6dfd1a9). Restou comprovado nos autos que a empresa GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., titularizada formalmente pelo filho do devedor, assumiu, juntamente com o executado, obrigações financeiras de pagamento de aluguéis e serviu como canal para trânsito de valores e pagamento de dívidas do genitor, a exemplo do repasse de expressiva soma financeira em benefício da genitora através da conta da pessoa jurídica. A tese defensiva de mero "auxílio familiar" confirma a utilização da estrutura patrimonial da pessoa jurídica para satisfação de compromissos particulares e obrigações do executado originário, sem qualquer causa negocial legítima ou respaldo contábil empresarial, configurando desrespeito à autonomia patrimonial societária. A hipótese amolda-se à confusão patrimonial e ao abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50, caput e § 2º, I e III, c/c § 3º, do Código Civil, autorizando a extensão da responsabilidade executiva à pessoa jurídica utilizada para ocultação e blindagem dos recursos do executado. O indeferimento, por ora, da inclusão do filho do devedor no polo passivo da execução através do presente incidente, por ausência de provas, não afasta a possível existência de confusão patrimonial, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a das pessoas naturais que a integram. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o incidente em face de GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para incluí-la no polo passivo da presente execução. Manutenção das medidas cautelares Presentes os indícios consistentes de confusão patrimonial e ocultação de bens, impõe-se a manutenção das medidas constritivas e cautelares de pesquisa patrimonial deferidas (SISBAJUD e RENAJUD), com fundamento no poder geral de cautela e no art. 855-A, § 2º, da CLT c/c art. 301 do CPC, a fim de assegurar o resultado útil da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: I - Rejeitar todas as preliminares arguidas por GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA; II - Julgar PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo da presente execução a sociedade empresária GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ: 43.151.167/0001-66), que responderá com seu patrimônio pela integralidade da dívida trabalhista apurada; III - Manter as medidas cautelares e constrições patrimoniais já efetivadas nos autos, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios sobre os bens e valores bloqueados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GANDARELA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
- FRANCISCO JOSE MAGALHAES ROSA SOUZA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0084100-82.2009.5.03.0091 AUTOR: DANILO GONCALVES DE JESUS E OUTROS (7) RÉU: FRANCISCO JOSE MAGALHAES ROSA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b308b97 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0084100-82.2009.5.03.0091 DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica suscitado no curso da execução reunida em face de GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A decisão de ID 438ddd4 instaurou o incidente e deferiu medidas cautelares patrimoniais. Citada, a suscitada GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou defesa, arguindo preliminares de inadequação do suporte fático, nulidade da prova emprestada, ofensa à coerência decisória por preclusão da decisão de ID 29231dc e delimitação do objeto; no mérito, sustentou inexistência de confusão patrimonial sob a tese de mero auxílio familiar episódico, ausência de ingerência do executado originário e requereu a revogação das medidas constritivas cautelares. Os exequentes manifestaram-se sobre a contestação, refutando as preliminares e pugnando pelo julgamento de procedência do incidente, com a manutenção das constrições cautelares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inadequação do suporte fático e delimitação do objeto A suscitada alega inadequação do suporte fático para a instauração do incidente, bem como postula a estrita delimitação do objeto aos requisitos legais. A pertinência fática e a presença dos requisitos do abuso da personalidade jurídica constituem o próprio mérito da pretensão incidental, não autorizando a extinção prematura do feito. Rejeito a preliminar. Validade da prova documental e observância do devido processo legal A suscitada argui a invalidade dos elementos documentais extraídos da ação perante o juízo cível (autos nº 5070355-40.2020.8.13.0024), alegando ausência de contraditório e fragmentação da prova. Sem razão. A prova documental oriunda do juízo cível foi carreada aos autos e submetida ao pleno e regular contraditório, tendo a suscitada exercido amplamente o direito de defesa e manifestação nas doze laudas de sua contestação, com oportunidade irrestrita de impugnação do conteúdo e de juntada de contraprova documental ou complementação probatória. Ademais, no processo do trabalho vigora o princípio da ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT) e a plena admissibilidade da prova documental submetida ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Rejeito. Inexistência de preclusão e coerência decisória A empresa requerida sustenta violação à coerência decisória e preclusão temporal em razão do despacho de ID 29231dc, que havia indeferido bloqueio direto em contas de terceiros. A preliminar não prospera. A decisão anterior de ID 29231dc limitou-se a indeferir constrição sumária e direta em contas de terceiros ante a ausência, naquele momento procedimental, de elementos probatórios suficientes e da instauração do procedimento formal adequado. Não houve, naquela oportunidade, instauração e julgamento de mérito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A constatação posterior de fatos novos e a juntada de documentos oficiais oriundos da Vara de Família revelaram a existência de confusão patrimonial, viabilizando a instauração regular do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT. Rejeito. Redirecionamento da execução - Tema 1232 do STF No Tema 1232, o STF definiu que, na execução trabalhista, não é possível direcionar o cumprimento da sentença contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, devendo o reclamante indicar, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas que pretende responsabilizar solidariamente. Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento contra terceiro nos casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a questão encontra-se julgada, sendo plenamente cabível a inclusão da pessoa jurídica de terceiro diretamente na fase executiva quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, mediante o rito do incidente de desconsideração. Rejeito. Desconsideração inversa da personalidade jurídica - GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No mérito, impõe-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A execução trabalhista arrasta-se por anos sem a localização de bens livres e desembaraçados do executado principal, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES ROSA SOUZA, mediante os convênios ordinários de execução forçada (SISBAJUD e RENAJUD). Nada obstante a aparente insolvência perante a Justiça do Trabalho, os elementos documentais vindos da 6ª Vara de Família de Belo Horizonte comprovam que o devedor mantém plena movimentação de capital e capacidade financeira (ID 52925e6 e ID 6dfd1a9). Restou comprovado nos autos que a empresa GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., titularizada formalmente pelo filho do devedor, assumiu, juntamente com o executado, obrigações financeiras de pagamento de aluguéis e serviu como canal para trânsito de valores e pagamento de dívidas do genitor, a exemplo do repasse de expressiva soma financeira em benefício da genitora através da conta da pessoa jurídica. A tese defensiva de mero "auxílio familiar" confirma a utilização da estrutura patrimonial da pessoa jurídica para satisfação de compromissos particulares e obrigações do executado originário, sem qualquer causa negocial legítima ou respaldo contábil empresarial, configurando desrespeito à autonomia patrimonial societária. A hipótese amolda-se à confusão patrimonial e ao abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50, caput e § 2º, I e III, c/c § 3º, do Código Civil, autorizando a extensão da responsabilidade executiva à pessoa jurídica utilizada para ocultação e blindagem dos recursos do executado. O indeferimento, por ora, da inclusão do filho do devedor no polo passivo da execução através do presente incidente, por ausência de provas, não afasta a possível existência de confusão patrimonial, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a das pessoas naturais que a integram. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o incidente em face de GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para incluí-la no polo passivo da presente execução. Manutenção das medidas cautelares Presentes os indícios consistentes de confusão patrimonial e ocultação de bens, impõe-se a manutenção das medidas constritivas e cautelares de pesquisa patrimonial deferidas (SISBAJUD e RENAJUD), com fundamento no poder geral de cautela e no art. 855-A, § 2º, da CLT c/c art. 301 do CPC, a fim de assegurar o resultado útil da execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: I - Rejeitar todas as preliminares arguidas por GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA; II - Julgar PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo da presente execução a sociedade empresária GANDARELA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ: 43.151.167/0001-66), que responderá com seu patrimônio pela integralidade da dívida trabalhista apurada; III - Manter as medidas cautelares e constrições patrimoniais já efetivadas nos autos, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios sobre os bens e valores bloqueados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO PEREIRA BITARAES
- BIBIANA FERREIRA DE BARROS
- PHILIPPE CASSIO TEIXEIRA ANDRADE
- EMERSON ALVES DA SILVA
- MOISES PEREIRA BITARAES
- WILLIAN OLIVEIRA MOURA
- DANILO GONCALVES DE JESUS
- LEANDRO CAMPOS EVANGELISTA