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0084063-21.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0084063-21.2025.8.16.0014 6 Vistos; 1. Converto o feito em diligência 2. Preliminarmente, intime-se ambas as partes para esclarecer a ordem cronológica dos fatos narrados, bem como as razões pelas quais a proposta de consórcio nº 7642907 foi cancelada. Explico: A autora sustenta em sede de exordial que, após ter cancelado o contrato inicial de R$200.000,00 (duzentos mil reais) sob orientação dos prepostos da requerida, fez outros dois novos consórcios no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) cada em nome da autora Karolayne. Contudo, diante da ausência de contemplação imediata, ao tentar cancelar o contrato, a parte requerida se ofereceu a realizar o pagamento de alguma das parcelas, o que alegadamente não foi efetivado, ocasionando a rescisão contratual em decorrência do inadimplemento e multa contratual pelo cancelamento. Desta feita, percebe-se que, da narrativa autoral, a ausência de pagamento teria gerado a rescisão dos contratos no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), uma vez que o contrato inicial de R$240.000,00 já teria sido cancelado pelo próprio autor por orientação dos prepostos da requerida. Contudo, ao analisar as conversas de WhatsApp anexadas (cf. seq. 1.12, página 35), percebe-se que o referido acordo foi apresentado à parte autora no dia 28 de novembro de 2024, isto é, um dia após os contratos de nº 7819013 e 7819014 serem firmados, o que diverge da narrativa autoral, uma vez que, de acordo com o exposto, o referido acordo foi firmado após os autores realizarem lances expressivos e não terem sido contemplados, o que os levou a buscar a requerida para cancelar as propostas firmadas. Desta feita, devem as partes explicar a cronologia dos fatos narrados, pois salvo melhor juízo, o referido acordo foi proposto após um dia de formalizado os contratos, não havendo congruência entre a demora de contemplação para oferecimento de acordo. 3. Cumpridos os itens acima, retornem-me conclusos para sentença. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado

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