2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0084044-08.2015.8.19.0038 Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0084044-08.2015.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00537560 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: EDMILSON SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELO ISAC RAMOS SANTOS OAB/RJ-134152 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91), a partir de 30/10/2013, e ao pagamento das prestações vencidas, no percentual de 50% do salário de contribuição, conforme artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.2. INSS sustenta julgamento extra petita, pois o pedido era de concessão de auxílio-acidente, mas a sentença determinou o restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Requer anulação da sentença e adequação dos consectários legais.3. Autor reconhece erro material no dispositivo, mas defende que a fundamentação e a prova pericial demonstram o direito ao auxílio-acidente, requerendo o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, a correção do dispositivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder benefício diverso do pedido; e (ii) saber se é possível a adequação do dispositivo para concessão do auxílio-acidente, conforme fundamentação e prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador a observância dos limites objetivos da demanda.6. A fundamentação da sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente, com base na prova pericial que atestou sequela decorrente de acidente e redução da capacidade laboral.7. O laudo pericial confirmou a existência de limitação funcional e nexo causal entre a sequela e a atividade profissional, indicando o direito ao auxílio-acidente (B94).8. O autor foi reabilitado para função diversa, mas permaneceu com sequela que reduz sua capacidade para o trabalho habitual, hipótese prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.9. A referência ao auxílio-doença acidentário (B91) no dispositivo não corresponde ao conteúdo da fundamentação, configurando incongruência interna, mas não enseja nulidade da sentença.10. É possível a adequação do dispositivo pelo Tribunal, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, duração razoável do processo e aproveitamento dos atos processuais.11. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 30/10/2013, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991.12. O INSS não se sujeita ao pagamento de custas judiciais e taxa judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, conforme orientação do Aviso CGJ nº 179/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Conhecimento e parcial provimento do recurso para adequar o dispositivo da sentença, condenando o INSS à concessão do auxílio-acidente (B94), a partir de 30/10/2013, e excluir a condenação ao pagamento da taxa judiciária, mantida a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício previdenciário deve observar o p Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.