2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084040-04.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249225802, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... I. Da Solicitação de Produção de Prova Pericial Trata-se de solicitação de produção de prova pericial formulada pela parte ré na petição de ID 235944459, com o objetivo de demonstrar a verdadeira necessidade da realização do procedimento postulado na presente demanda. Assim, DEFIRO o pedido de produção da prova pericial. INTIME-SE o perito Gustavo Fraga, cirurgião-dentista, com inscrição no CRO-PE sob o nº 7.122, telefones (81) 3082.3006 / (81) 99499.1749, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste se aceita o encargo; b) informe o valor que entende devido a título de honorários periciais; c) comprove a realização de cadastro no CPTEC/SIAJUS, conforme novas diretrizes estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 07, de 27 de fevereiro de 2025. II. Da Remessa do Feito ao NATJUS Trata-se de pedido de remessa do feito ao NATJUS, formulado pela demandada na petição de ID 235944459, com o intuito de obter nota técnica acerca do tratamento de saúde requerido na exordial. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Nesse esteio, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC. Na situação vertente, perante o deferimento da prova pericial, a qual irá contemplar o exame clínico individualizado da autora e a resposta aos quesitos formulados pelas partes, a simultânea remessa do processo ao NATJUS afigura-se medida redundante. Desse modo, o acolhimento da referida diligência mostra-se puramente procrastinatório, que atentaria contra a celeridade, a economia processual e a razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF e do artigo 4º do CPC. Sendo assim, INDEFIRO a remessa ao NATJUS. Após a manifestação do perito, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à efetiva nomeação do expert e demais determinações pertinentes à execução da perícia. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0084040-04.2025.8.17.2001