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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40040-380. PROCESSO:0084031-96.2004.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ELAINE BARBOSA DOS SANTOS HERDEIRO: RAFAELA DE ALMEIDA BARBOSA, RISLAINE DE ALMEIDA BARBOSA, EVERTON ALVES BARBOSA, ERIC ROSA BARBOSA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Elias Alves Barbosa, tendo como requerente a herdeira Elaine Barbosa dos Santos, que prestou compromisso legal de inventariante em ID 248455067. Vieram-me os autos conclusos. A priori, urge esclarecer que procedimento de inventário possui cognição restrita à liquidação do patrimônio e partilha de bens incontroversos, consoante o disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil. As matérias que exigem dilação probatória ampla, invalidação de negócios jurídicos ou produção de prova testemunhal e pericial fogem à competência do juízo sucessório. Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que imóvel situado na Travessa do Hipódromo, nº 07, Pernambués, nesta Capital, foi alienado, por instrumento particular de compromisso de compra e venda, em vida pelo autor da herança, antes da abertura da sucessão. A higidez dessa alienação e o cumprimento da correlata obrigação de fazer constituem relação obrigacional cuja desconstituição exige ação própria. No que concerne ao imóvel situado no Loteamento Park D'aville, no Município de Juquitiba/SP, a inventariante sustentou a ocorrência de simulação no negócio jurídico originário. A aferição de vício de consentimento ou defeito do ato jurídico demanda cognição exauriente e instrução probatória própria das vias ordinárias. Assim, impõe-se a exclusão de ambos os imóveis do rol de bens partilháveis nestes autos, ficando ressalvada aos interessados a discussão nas vias ordinárias. Na hipótese de eventual procedência em ação anulatória ou desfazimento negocial com retorno ao patrimônio do falecido, os direitos sobre os referidos imóveis serão submetidos a sobrepartilha, na forma do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. No tocante ao requerimento de ID 563102477, em relação ao ao crédito de R$ 3.000,00 (três mil reais) perante a Sra. Fabiana Barbosa Godinho do Carmo, deixo de acolhê-lo, uma vez que trata-se de pessoa estranha à relação processual sucessória. O juízo do inventário não possui competência executiva direta para constranger devedores do espólio sem título executivo formado ou sem a observância do contraditório em processo de conhecimento. Incumbe à inventariante, no exercício de seu encargo de representação do espólio, adotar as medidas judiciais cabíveis na via ordinária para a cobrança da referida dívida. Saneada as questões pendentes, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações contendo a descrição definitiva do acervo partilhável e a respectiva proposta de partilha amigável ou esboço de partilha, instruindo o feito com as certidões negativas de débitos fiscais municipais atualizadas dos locais onde o falecido manteve domicílio e bens remanescentes. Outrossim, DEFIRO PROVISORIAMENTE a gratuidade da justiça, tendo em vista a necessidade de se diligenciar a expedição dos documentos pela Secretaria, reservando-me a apreciar o pedido da gratuidade da justiça em definitivo quando da prolação da sentença. Intimem-se pessoalmente EVERTON ALVES BARBOSA, ERIC ROSA BARBOSA e FILIPE ROSA BARBOSA, via postal, com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo constituir novo advogado para representá-los nestes autos. P.I.C. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular