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0084000-51.1998.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AIAP 0084000-51.1998.5.07.0011 AGRAVANTE: FRANCISCO AMARILDO ALVES LOPES AGRAVADO: PAULO ROGERIO L VIANA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77c90fa proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0084000-51.1998.5.07.0011 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO AMARILDO ALVES LOPES FRANCISCO DAVID MACHADO (CE7561) Recorrido: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA Recorrido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Recorrido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Recorrido: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Recorrido: Advogado(s): PAULO ROGERIO L VIANA - ME ITALO SOARES RODRIGUES (CE28382) Recorrido: Advogado(s): PAULO ROGERIO LOPES VIANA ITALO SOARES RODRIGUES (CE28382) RECURSO DE: FRANCISCO AMARILDO ALVES LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 2335b65). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: 1. Violações constitucional e legal Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 5º, XXXV, LXXVIII e XXII, da Constituição Federal; Art. 832 da CLT; Art. 489 do CPC. A parte recorrente em síntese: [...] Concentra-se na nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, sucessivamente, na possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito, diante de execução iniciada em 1998. Sustenta-se que a proteção conferida ao executado não pode impedir indefinidamente a satisfação do crédito alimentar, devendo ser ponderados a efetividade da jurisdição, a razoável duração do processo e os direitos fundamentais do credor. [...] A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, o recorrente requer: a) o conhecimento do presente Recurso de Revista, ante a demonstração dos pressupostos de admissibilidade e da transcendência da matéria; b) o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a cassação do acórdão de embargos de declaração e o retorno dos autos ao TRT da 7ª Região para novo julgamento; c) sucessivamente, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão regional e determinar ao Juízo da Execução a aplicação das medidas executivas atípicas requeridas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito do executado, ainda que de forma parcial ou temporária, conforme a prudente fundamentação deste Tribunal; d) a inversão dos ônus de sucumbência e a intimação da parte contrária para os fins de direito. N. Termos, P.E.Deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal e de representação. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "b", CLT). Desnecessário o preparo, nos termos do art. 855-A, §1º. II da CLT. Merece conhecimento o agravo de instrumento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Irresignada com a decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição, a exequente sustenta que "Embora o rol do art. 1.015 do CPC seja taxativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação mitigada desse rol, admitindo o agravo de instrumento quando a decisão interlocutória causar à parte lesão grave e de difícil reparação ou quando houver urgência na apreciação da matéria." (fls. 1006 e segs) Afirma que "O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adiante a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário, logo neste caso é cabível o presente Agravo de Instrumento." Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com o consequente destrancamento do recurso de agravo de petição interposto para apreciação deste Tribunal. À análise. As decisões interlocutórias, ou incidentais, somente são passíveis de reexame, em regra, quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva, a ser posteriormente proferida, conforme preceitua o art. 893, §1o, da CLT. O C. TST já sumulou a matéria: "No 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - NOVA REDAÇÃO Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1o, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2o, da CLT." A despeito disso, levando em conta as peculiaridades da fase executiva e realizando interpretação combinada do art. 893, § 1o, da CLT, com o art. 897, "a", da CLT (hipótese de cabimento do agravo de petição), entende-se ser cabível de imediato o agravo de petição quando a decisão impugnada possuir caráter de definitividade - aquela cujo mérito não mais poderá ser atacado em recurso de decisão definitiva posterior - ou causar imediato e desproporcional prejuízo à parte. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau deixou de receber o agravo de petição interposto, em face da decisão que rejeitou o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado e determinou a notificação da exequente para manifestação. Conquanto não ponha, propriamente, um fim à execução, é medida que causa imediato prejuízo à parte e possui aplicabilidade imediata, não havendo possibilidade de reversão pela interposição de recurso posterior, trazendo, sim, um gravame passível de apreciação via agravo de petição. Assim, inexistem motivos que inviabilizem o regular processamento do agravo de petição interposto, merecendo provimento o agravo de instrumento, determinando-se o regular processamento do agravo de petição. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade de representação. Inexigível a garantia da execução e o preparo, haja vista se tratar de recurso interposto pela parte exequente. Delimitadas as matérias impugnadas no recurso, conforme exigido pelo art. 897, §1º, CLT, ressaltando-se versar o apelo de controvérsia meramente fático-jurídica que não envolve cálculos. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", CLT). Quanto ao cabimento do agravo de petição, cabe ressaltar que tal decisão pode implicar na inexitosidade do procedimento executivo, razão pela qual se revela cabível o presente recurso. Merece conhecimento o agravo de petição. MÉRITO O Juízo de origem, ao analisar a manifestação apresentada pelo sócio executado, assim decidiu (fls. 993 e segs): "Vistos etc. O reclamado apresentou petição em resposta ao que determinou o despacho de Id. e91328a. A parte autora, por sua vez, manifestou-se sob o Id.00cf50c. Analiso. O sócio executado apresentou petição informando que a suspensão da sua CNH e seus cartões de crédito prejudicarão sobremaneira sua subsistência. Informa, ainda, que não possui passaporte. Junta documentos. Com razão o sócio executado. A uma, porque está desempregado, com graves crises psicológicas, trabalhando como motorista de aplicativo quando há condições, evidenciando que a suspensão da CNH acarretará graves entraves a sua subsistência e de sua família. A duas, porque os dois cartões de crédito que possui, com limite total de R$1.390,00, são utilizados para suas despesas essenciais e não para luxo, o que se evidencia em virtude do diminuto limite que, somados, não chega a um salário mínimo. Portanto, em que pese a possibilidade da adoção de medidas atípicas e considerando a decisão colegiada, não há como proceder às suspensões pleiteadas sem que prejudique a própria existência do executado e sua família. Pedido rejeitado." Irresignado, alega o exequente em seu arrazoado que "O executado não demonstrou que utiliza a CNH para fins profissionais ou que dela depende para seu sustento, e no caso de ser motorista de Uber, afora o salário que recebe, comprova que não há qualquer dano efetivo." (fls. 998 e segs) Afirma que, em relação ao passaporte, "não há prova de que necessite viajar ao exterior por motivo profissional, médico ou humanitário e nesse caso, embora não possua passaporte pode ser registrado a restrição." Afirma, ainda, que os cartões de crédito tratam-se de "instrumento de consumo, não essencial à sobrevivência, cuja restrição não acarreta prejuízo material relevante." Por fim, pugna pela reforma da decisão com a adoção das medidas atípicas pleiteadas, em especial o bloqueio dos valores em contas vinculadas à plataforma da UBER e a investigação de fluxo financeiro do sócio executado. À análise. É cediço que o art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conferiu ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo, assentando, contudo, que a aplicação de tais medidas não é automática ou irrestrita. A adoção de medidas atípicas deve, obrigatoriamente, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como respeitar os direitos fundamentais do devedor, não podendo ser utilizada como forma de punição ou vingança privada, tampouco atingir a dignidade da pessoa humana ou o mínimo existencial. No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que as medidas pleiteadas colidem frontalmente com tais princípios. Em relação à suspensão da CNH, o executado comprovou documentalmente nos autos (fls. 984 e segs) que exerce a atividade de motorista de aplicativo (Uber). A prova dos autos demonstra seu cadastro ativo na plataforma, avaliações recentes de passageiros e dependência dessa renda para sua subsistência. Nesse cenário, a suspensão do direito de dirigir não atingiria apenas o lazer do devedor, mas inviabilizaria o seu próprio exercício profissional, violando o direito constitucional ao trabalho (art. 6º da CF/88) e impedindo-o de auferir renda para, inclusive, quitar suas obrigações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a CNH não pode ser suspensa quando o veículo é instrumento de trabalho. Quanto ao bloqueio de cartões de crédito, a documentação acostada (fls. 986 e segs) demonstra que o executado possui limites exíguos (que, somados, perfazem aproximadamente R$ 1.390,00), utilizados para a compra de itens básicos de subsistência, como alimentação e medicamentos (receituários de fl. 989). O cancelamento de tais cartões privaria o devedor de meios essenciais de gestão de sua sobrevivência imediata, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e a regra da execução menos gravosa (art. 805 do CPC), sem garantir, de forma efetiva, a satisfação do vultoso crédito exequendo. No que tange à apreensão de passaporte, não há nos autos qualquer indício de que o executado realize viagens internacionais ou mantenha padrão de vida luxuoso incompatível com a insolvência alegada. Ao revés, a prova aponta para uma situação de dificuldade financeira. Assim, a medida seria inócua do ponto de vista prático e meramente punitiva, o que é vedado pelo ordenamento. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que, sopesando a efetividade da execução com os direitos fundamentais do executado, indeferiu as medidas requeridas, uma vez que estas se mostrariam desproporcionais e atingiriam a subsistência do trabalhador. Nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por: i) conhecer do agravo de instrumento da parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição de id. 365aab1; e ii) conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da parte exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição de id. 365aab1; e conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM GRAVAME. CABIMENTO DE RECURSO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente visando destrancar Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito), sob o fundamento de ser decisão interlocutória irrecorrível. No mérito do recurso principal, discute-se a viabilidade das medidas em face de executado que comprovou atuar como motorista de aplicativo e possuir baixo limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe Agravo de Petição contra decisão que indefere medidas constritivas atípicas na fase de execução; (ii) definir se a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito de devedor que utiliza o veículo para sustento e possui baixo limite de crédito violam os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora vigore a irrecorribilidade imediata das interlocutórias no processo do trabalho (Súmula 214/TST), admite-se o Agravo de Petição quando a decisão, apesar da forma interlocutória, possui conteúdo terminativo ou causa prejuízo grave e imediato ao impedir o prosseguimento da execução por meios eficazes. 4. A aplicação de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) é constitucional (ADI 5941/STF), mas não é incondicionada, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem atingir direitos fundamentais do devedor. 5. A suspensão da CNH de quem comprovadamente exerce a profissão de motorista de aplicativo é medida desproporcional, pois inviabiliza o exercício do direito ao trabalho e a própria subsistência do devedor (CF/88, art. 6º). 6. O bloqueio de cartões de crédito utilizados para despesas de subsistência, com limite reduzido, fere o mínimo existencial e a dignidade humana, sendo vedado pelo princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento provido para destrancar o recurso. Agravo de Petição não provido no mérito. Tese de julgamento: 1. É cabível Agravo de Petição contra decisão interlocutória na execução que cause gravame imediato e impeça o prosseguimento dos atos executórios. 2. A suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito como medidas atípicas são indevidos quando inviabilizam a atividade profissional do devedor ou atingem seu mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, 5º, XXXV e 6º. CPC, arts. 139, IV e 805. CLT, arts. 893, § 1º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941. TST, Súmula 214. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação, sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade impugnativa. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (DURAÇÃO DA EXECUÇÃO) O embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao não sopesar que a execução se arrasta desde 1998, totalizando quase três décadas de tentativas infrutíferas. Alega que tal circunstância deveria autorizar a aplicação das medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, sob pena de violação ao princípio da efetividade jurisdicional. Sem razão. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma Julgadora enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando expressamente que a aplicação de medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais, embora constitucional (STF, ADI 5941), não é absoluta e encontra limites intransponíveis na dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial do devedor. O julgado fundamentou o indeferimento com base na prova documental de que o executado é motorista de aplicativo e utiliza seus limitados créditos para a compra de medicamentos e alimentos. Nesse contexto, a antiguidade do crédito alimentar, conquanto lamentável sob o prisma da celeridade processual, não constitui fundamento jurídico apto a autorizar que o Poder Judiciário prive o devedor do seu meio de subsistência e do exercício da sua profissão (art. 6º da CF/88). O acórdão não ignorou a necessidade de satisfação do crédito; ao contrário, realizou o necessário juízo de proporcionalidade entre o direito à tutela executiva e a proteção à dignidade humana, concluindo que, no caso concreto, as medidas pleiteadas teriam caráter meramente punitivo e inócuo para a finalidade de pagamento. Portanto, não se vislumbra omissão ou contradição, mas sim nítido inconformismo da parte com a tese jurídica adotada e com a valoração do conjunto probatório. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado (entre fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a expectativa da parte ou o tempo de tramitação processual. Dessa forma, sob o pretexto de sanar vício inexistente, o embargante busca a reforma do mérito da decisão, finalidade para a qual o presente remédio processual é manifestamente inadequado, a teor do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE MEDIDAS PARCIAIS OU TEMPORÁRIAS Alega o embargante que o acórdão incidiu em omissão ao não apreciar o pedido subsidiário de aplicação das medidas executivas atípicas de forma parcial ou temporária. Sustenta que uma suspensão por prazo determinado ou a limitação parcial do uso de cartões poderia compelir o devedor sem aniquilar sua subsistência. Sem razão o embargante. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, no cenário fático delineado nos autos, as medidas coercitivas pleiteadas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões) colidem frontalmente com direitos de matriz constitucional e com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao reconhecer que o executado exerce a função de motorista de aplicativo e utiliza os parcos limites de crédito para a aquisição de medicamentos e alimentos, este Colegiado declarou a desproporcionalidade intrínseca das medidas para este caso específico. A análise da desproporcionalidade de uma medida executiva atípica, quando atinge o núcleo essencial do direito ao trabalho (art. 6º, CF/88) e o mínimo existencial (art. 1º, III, CF/88), possui natureza absoluta. Ora, se a suspensão da CNH impede o exercício da profissão que garante o sustento do devedor e sua família, a aplicação dessa medida por tempo determinado ("temporária") ou apenas em certos períodos ("parcial") não afastaria a ilegalidade do ato, mas apenas a fracionaria no tempo, mantendo o vício da violação ao direito fundamental enquanto durasse a restrição. Da mesma forma, em relação aos cartões de crédito, o julgado consignou que os limites são exíguos e vinculados à sobrevivência básica. Portanto, não há margem para "bloqueio parcial" quando o valor total disponível mal atende às necessidades de saúde e alimentação comprovadas nos autos (ID 6cfed93). O indeferimento total das medidas, pautado na proteção da dignidade humana, absorve logicamente a inviabilidade de sua aplicação mitigada, inexistindo o vício da omissão. Resta claro que o embargante pretende, por via transversa, obter o reexame do juízo de valor realizado sobre a prova e a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o que desafia recurso próprio, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a reforma do julgado. Nada a reformar. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados (artigos 139, IV, e 805 do CPC; art. 1º, III, e 5º, XXXV da CF/88), nos termos do art. 1.025 do CPC, ressaltando-se que a adoção de tese explícita sobre a matéria afasta a necessidade de menção individualizada a cada artigo para fins de acesso às instâncias superiores. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte exequente e, no mérito, rejeitá-los. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte exequente e, no mérito, rejeitá-los. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo exequente em face de acórdão que manteve o indeferimento de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), fundamentado na proteção ao direito ao trabalho do devedor (motorista de aplicativo) e ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao não considerar o tempo de tramitação da execução (desde 1998) como fator preponderante para a aplicação das medidas; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de adoção de medidas parciais ou temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antiguidade do crédito exequendo, embora relevante, não autoriza a superação dos limites constitucionais impostos à execução, notadamente quando as medidas coercitivas atingem o núcleo essencial do direito ao trabalho e à subsistência do devedor. 4. O acórdão embargado realizou o juízo de proporcionalidade com base em prova documental, constatando que o executado depende da CNH para exercer a profissão de motorista e dos cartões de crédito para aquisição de medicamentos e alimentos. 5. A desproporcionalidade verificada no caso concreto possui natureza absoluta, de sorte que a aplicação "parcial" ou "temporária" das restrições não sanaria a violação aos direitos fundamentais do devedor, tornando-as meramente punitivas e inócuas para a satisfação do crédito. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a via dos aclaratórios é inadequada para a reforma do mérito ou revaloração da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A aplicação de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, não podendo privar o devedor dos meios necessários à sua subsistência e ao exercício profissional. 2. O tempo de tramitação da execução, por si só, não justifica o afastamento de garantias constitucionais do executado quando demonstrado prejuízo ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 139, IV, 805 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por FRANCISCO AMARILDO ALVES LOPES em fase de execução, cujo cabimento se restringe à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º da CLT. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não observou o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que requereu pronunciamento sobre as alegadas omissões, bem como o trecho do acórdão que rejeitou os aclaratórios. A mera narrativa da insurgência não supre a exigência legal. Além disso, as alegações de violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC não autorizam o processamento do apelo, por se tratarem de normas infraconstitucionais, insuscetíveis de fundamentar Recurso de Revista em fase executiva, à luz do art. 896, §2º, da CLT. No mérito, quanto às medidas executivas atípicas, à razoável duração do processo, à ponderação entre os direitos do credor e do executado e à alegada inobservância do Tema nº 75 do TST, igualmente não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento das controvérsias suscitadas, o que inviabiliza o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos da decisão regional e os dispositivos constitucionais apontados como violados. Inadmissível, portanto, o presente apelo. Diante da inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AMARILDO ALVES LOPES

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