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0084000-11.2008.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0084000-11.2008.5.02.0441 RECLAMANTE: EDMILSON GONCALVES RECLAMADO: ARQUITETURA E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b98e735 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Por decisão de 27/04/2026 (ID dd17eeb), foi instaurado incidente de corresponsabilidade em face de MARIA DA SILVA 33.997.320 (CNPJ 33.997.320/0001-17), com determinação de arresto de ativos financeiros e de cientificação da suscitada, por via postal com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de preclusão. Na mesma decisão, foi determinado o sigilo dos autos quanto às medidas cautelares adotadas, com acesso restrito à parte exequente. Em 29/04/2026, o patrono da suscitada habilitou-se voluntariamente nos autos, juntando procuração e requerendo acesso à documentação sigilosa. Em 06/05/2026, a suscitada apresentou manifestação (ID f78f56c), arguindo, entre outros pontos, a nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida e a ausência de liberação do acesso aos autos sigilosos, em violação ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada nulidade da citação Não há nulidade a ser reconhecida. A própria decisão que instaurou o incidente (ID dd17eeb) já previu expressamente que, após a realização do arresto a suscitada seria citada, e tal medida foi para garantir a efetividade da medida. A tanto se soma a habilitação voluntária do patrono da suscitada nos autos, em 29/04/2026, com juntada de procuração e requerimento de acesso à documentação relativa ao incidente — comparecimento espontâneo que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual vício do ato citatório, evidenciando, de todo modo, inequívoca ciência da existência do incidente e de seu objeto. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. 2. Do acesso aos documentos mantidos em sigilo O sigilo decretado na decisão de ID dd17eeb teve por finalidade exclusiva assegurar a eficácia das medidas cautelares nela determinadas (mandado de constatação e arresto), evitando que a prévia ciência da suscitada comprometesse a utilidade de tais providências. Efetivadas as medidas cautelares e citada a suscitada, tal como acima reconhecido, cessa a razão de ser da restrição de acesso em relação a ela, cuja manutenção, a esta altura, implicaria cerceamento do exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88), sem amparo em razão cautelar subsistente. Defiro, portanto, à suscitada e ao seu patrono habilitado o acesso integral aos autos, inclusive à decisão de ID dd17eeb e aos documentos até então mantidos em sigilo. 3. Da devolução do prazo de defesa Como consequência da liberação do acesso ora determinada, e a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório quanto ao conteúdo dos documentos até então indisponíveis à suscitada , devolvo o prazo de 15 (quinze) dias, já previsto na decisão de instauração do incidente (ID dd17eeb), para que a suscitada apresente defesa no incidente de corresponsabilidade, a contar da intimação desta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: I. REJEITAR a preliminar de nulidade da citação, tida por regular e por suprida, nos termos da decisão de ID dd17eeb e do comparecimento espontâneo da suscitada nos autos (art. 239, §1º, do CPC); II. DEFERIR à suscitada MARIA DA SILVA 33.997.320 (CNPJ 33.997.320/0001-17) e ao seu patrono habilitado o acesso integral aos autos, inclusive aos documentos e decisões até então mantidos em sigilo, levantando-se, nesse âmbito, a restrição de sigilo anteriormente decretada; III. DEVOLVER à suscitada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa no incidente de corresponsabilidade, a contar da intimação desta decisão; IV. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARQUITETURA E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - 33.997.320 MARIA DA SILVA - REINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - JOSEFA JOSENILDA OLIVEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0084000-11.2008.5.02.0441 RECLAMANTE: EDMILSON GONCALVES RECLAMADO: ARQUITETURA E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b98e735 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Por decisão de 27/04/2026 (ID dd17eeb), foi instaurado incidente de corresponsabilidade em face de MARIA DA SILVA 33.997.320 (CNPJ 33.997.320/0001-17), com determinação de arresto de ativos financeiros e de cientificação da suscitada, por via postal com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de preclusão. Na mesma decisão, foi determinado o sigilo dos autos quanto às medidas cautelares adotadas, com acesso restrito à parte exequente. Em 29/04/2026, o patrono da suscitada habilitou-se voluntariamente nos autos, juntando procuração e requerendo acesso à documentação sigilosa. Em 06/05/2026, a suscitada apresentou manifestação (ID f78f56c), arguindo, entre outros pontos, a nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida e a ausência de liberação do acesso aos autos sigilosos, em violação ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada nulidade da citação Não há nulidade a ser reconhecida. A própria decisão que instaurou o incidente (ID dd17eeb) já previu expressamente que, após a realização do arresto a suscitada seria citada, e tal medida foi para garantir a efetividade da medida. A tanto se soma a habilitação voluntária do patrono da suscitada nos autos, em 29/04/2026, com juntada de procuração e requerimento de acesso à documentação relativa ao incidente — comparecimento espontâneo que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual vício do ato citatório, evidenciando, de todo modo, inequívoca ciência da existência do incidente e de seu objeto. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. 2. Do acesso aos documentos mantidos em sigilo O sigilo decretado na decisão de ID dd17eeb teve por finalidade exclusiva assegurar a eficácia das medidas cautelares nela determinadas (mandado de constatação e arresto), evitando que a prévia ciência da suscitada comprometesse a utilidade de tais providências. Efetivadas as medidas cautelares e citada a suscitada, tal como acima reconhecido, cessa a razão de ser da restrição de acesso em relação a ela, cuja manutenção, a esta altura, implicaria cerceamento do exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88), sem amparo em razão cautelar subsistente. Defiro, portanto, à suscitada e ao seu patrono habilitado o acesso integral aos autos, inclusive à decisão de ID dd17eeb e aos documentos até então mantidos em sigilo. 3. Da devolução do prazo de defesa Como consequência da liberação do acesso ora determinada, e a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório quanto ao conteúdo dos documentos até então indisponíveis à suscitada , devolvo o prazo de 15 (quinze) dias, já previsto na decisão de instauração do incidente (ID dd17eeb), para que a suscitada apresente defesa no incidente de corresponsabilidade, a contar da intimação desta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: I. REJEITAR a preliminar de nulidade da citação, tida por regular e por suprida, nos termos da decisão de ID dd17eeb e do comparecimento espontâneo da suscitada nos autos (art. 239, §1º, do CPC); II. DEFERIR à suscitada MARIA DA SILVA 33.997.320 (CNPJ 33.997.320/0001-17) e ao seu patrono habilitado o acesso integral aos autos, inclusive aos documentos e decisões até então mantidos em sigilo, levantando-se, nesse âmbito, a restrição de sigilo anteriormente decretada; III. DEVOLVER à suscitada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa no incidente de corresponsabilidade, a contar da intimação desta decisão; IV. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON GONCALVES

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