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Processo 0083981-16.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083981-16.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253351069, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. GASTON FERREIRA JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificados, postulando a condenação solidária das rés ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais. Como fundamentos fáticos, alega que foi vítima de um golpe após visualizar um anúncio de venda de apartamento na plataforma OLX. Afirma que, após contato com os supostos vendedores, encontrou-se com eles em um cartório, assinou um falso contrato de compra e venda e realizou o pagamento de R$27.000,00, sendo R$20.000,00 via transferência PIX para uma conta mantida no Banco Santander. Sustenta a responsabilidade objetiva das rés por falha na prestação dos serviços, seja pela falta de segurança na veiculação do anúncio, seja pela permissão de abertura de conta por estelionatários e ausência de bloqueio da transação atípica. Juntou documentos. O Juízo proferiu despacho (Id. 220418643) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação das rés. A ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (atual denominação da OLX) apresentou contestação (Id. 237650667). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que atua como mero site de classificados e que a negociação ocorreu inteiramente fora da plataforma (via WhatsApp e presencialmente). Invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, rechaçando a existência de nexo causal e o dever de indenizar. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação (Id. 225218191). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide ao titular da conta recebedora dos valores. No mérito, sustentou que a transferência via PIX foi realizada de forma voluntária e consciente pelo autor, mediante uso de senha pessoal. Defendeu a ocorrência de fortuito externo (culpa exclusiva da vítima e de terceiros) e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 240729198), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na responsabilidade solidária da cadeia de consumo e no risco inerente à atividade bancária. Instadas a especificarem provas (despacho Id. 241702356), o autor (Id. 242207648), a ré OLX (Id. 243341336) e o réu Banco Santander (Id. 244678978) informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela primeira ré. Trata-se de mero erro material na indicação da razão social. Proceda a Secretaria com a devida alteração no sistema para que passe a constar BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, inscrita no CNPJ 13.673.743/0002-55. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés. O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange às condições da ação, adota a Teoria da Asserção. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Como o autor imputa às rés falhas na prestação de seus serviços que teriam concorrido para o dano suportado, ambas possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A verificação da efetiva responsabilidade civil é matéria que diz respeito ao mérito da demanda e com ele será analisada. Rejeito, outrossim, o pedido de denunciação da lide formulado pelo Banco Santander. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 88 do CDC veda expressamente a intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide nas ações de indenização decorrentes de relação de consumo, com o escopo de garantir a celeridade processual em favor do consumidor. Fica ressalvado, contudo, o direito de regresso da instituição financeira em ação autônoma, caso entenda cabível. Diante do conjunto probatório formado, e havendo requerimento expresso de todas as partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a vasta prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil das rés pelos danos materiais e morais suportados pelo autor em decorrência de um golpe (estelionato) perpetrado por terceiros, iniciado a partir de um anúncio na internet e consumado por meio de transferência bancária via PIX. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14, caput). Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, sendo afastada quando o fornecedor provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC). No tocante à responsabilidade da ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os provedores de aplicação de internet que atuam como meros sites de classificados não respondem objetivamente por fraudes cometidas por seus usuários, desde que não intermediam o pagamento nem garantam a transação. Analisando as provas dos autos, verifica-se que, embora o autor tenha visualizado o anúncio na plataforma da ré, ele próprio optou por retirar a negociação do ambiente virtual seguro. Os prints de conversas juntados pelo autor demonstram que as tratativas ocorreram via aplicativo WhatsApp. Mais do que isso, o autor encontrou-se presencialmente com os estelionatários em um cartório e assinou um contrato físico de cessão de direitos. A plataforma atuou como mero veículo de aproximação inicial. O rompimento do nexo de causalidade é evidente, configurando-se a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que afasta o dever de indenizar da plataforma de anúncios. Corroborando com a tese ora apresentada, observa-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que se amolda perfeitamente ao caso em tela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA PLATAFORMA "OLX". FRAUDE COMETIDA PELO SUPOSTO FORNECEDOR. SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE ATUOU COMO MERO SITE DE CLASSIFICADOS, DISPONIBILIZANDO A BUSCA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NA INTERNET, SEM QUALQUER INTERMEDIAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se a sociedade empresarial que disponibiliza espaço para anúncios virtuais de mercadorias e serviços (no caso, a plataforma "OLX") faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deverá ser responsabilizada por eventuais fraudes cometidas pelos usuários. 2. A relação da pessoa com o provedor de busca de mercadorias à venda na internet sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço prestado seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor. 3. Não obstante a evidente relação de consumo existente, a sociedade recorrida responsável pela plataforma de anúncios "OLX", no presente caso, atuou como mera página eletrônica de "classificados", não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo descumprimento do contrato eletrônico firmado entre seus usuários ou por eventual fraude cometida, pois não realizou qualquer intermediação dos negócios jurídicos celebrados na respectiva plataforma, visto que as contratações de produtos ou serviços foram realizadas diretamente entre o fornecedor e o consumidor. 4. Ademais, na hipótese, os autores, a pretexto de adquirirem um veículo "0 km", por meio da plataforma online "OLX", efetuaram o depósito de parte do valor na conta de pessoa física desconhecida, sem diligenciar junto à respectiva concessionária acerca da veracidade da transação, circunstância que caracteriza nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, apta a afastar eventual responsabilidade do fornecedor. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1.836.349/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2022). Quanto à responsabilidade do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, o autor invoca a aplicação da Súmula 479 do STJ, que trata do fortuito interno. Ocorre que a situação delineada nos autos caracteriza nítido fortuito externo. O fortuito interno, que atrai a responsabilidade da instituição financeira, ocorre quando há falha na segurança do próprio sistema bancário, como clonagem de cartões ou invasão de contas por hackers. No caso em tela, trata-se de fraude por engenharia social (golpe do falso intermediário/vendedor). É incontroverso que foi o próprio autor quem, de forma voluntária e utilizando suas credenciais e senhas pessoais, ordenou a transferência via PIX no valor de R$ 20.000,00. O banco atuou como mero agente de compensação, cumprindo uma ordem lícita e devidamente autenticada por seu cliente. Ademais, salta aos olhos a grave falta de cautela do autor na condução do negócio. Conforme os documentos por ele mesmo juntados, o autor negociava com pessoas físicas (Manuel e Wellington), assinou um contrato onde constava como vendedora uma terceira pessoa (Adriana Menezes) e, de forma imprudente, transferiu a expressiva quantia de R$ 20.000,00 para uma conta de titularidade de uma pessoa jurídica totalmente estranha à negociação (JWS Eletronicos). Não se pode transferir à instituição financeira o ônus de atuar como tutora das decisões de negócios de seus clientes, mormente quando o próprio correntista ignora as mais comezinhas regras de segurança e cautela ao transferir altos valores para desconhecidos. O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi realizado, mas a ausência de saldo na conta de destino impede a devolução, não havendo obrigação legal do banco de arcar com o prejuízo utilizando recursos próprios quando não deu causa ao evento. Restou plenamente configurada, portanto, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC), o que rompe o nexo causal e afasta a prática de qualquer ato ilícito pelas rés. Inexistindo ato ilícito e nexo de causalidade, os pedidos de indenização por danos materiais e morais não merecem prosperar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GASTON FERREIRA JOSE DA SILVA em face de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Id. 220418643), a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se. RECIFE, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0083981-16.2025.8.17.2001

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