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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0083926-02.2024.8.17.2001 RECORRENTES: CLUBE SULAMERICANO LÍDER DE SEGUROS S/C E SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDOS: GENI MARIA DA SILVA RIBEIRO, JOÃO RICARDO FREITAS DA SILVA E JANAINA MARIA FREITAS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por CLUBE SULAMERICANO LÍDER DE SEGUROS S/C e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 5ª Câmara Cível (ID 57622226), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 58589316), que negou provimento às apelações e manteve a procedência parcial da ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais. Em suas razões. o CLUBE SULAMERICANO (ID 61481371) alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de manifestação sobre sua participação na contratação, sua condição de estipulante imprópria, à luz do Tema 1.112/STJ, e a existência de cartão-proposta assinado pelo segurado. Sustentou, ainda, a ausência de responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização e requereu o provimento do recurso. Por sua vez, a recorrente, A SUL AMÉRICA apontou violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado o capital segurado individual. Subsidiariamente, alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, requerendo a readequação da indenização ao valor individual contratado. Requereu, ainda, efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 932, II, e 1.029, § 5º, III, do CPC (ID 61481666). Em contrarrazões (ID 63719010), os recorridos requereram o não conhecimento dos recursos, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, e, no mérito, seu desprovimento. Requereram, ainda, prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003, bem como majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Certificou-se o decurso de prazo para apresentação de outras contrarrazões (ID 64271395). É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: os recursos são tempestivos, tendo em vista a suspensão dos prazos operada pelos Atos nº 966/2026 e nº 977/2026 deste Tribunal de Justiça (ID 61481374, ID 61481375, ID 61481667 e ID 61481668), o preparo foi devidamente comprovado por ambas as recorrentes (ID 61481372, ID 61481373, ID 61481669, ID 61481670, ID 61481671 e ID 61481672), e há regularidade formal de representação processual. Passo ao exame rigoroso dos pressupostos intrínsecos dos recursos especiais. -DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC Ambas as partes recorrentes suscitaram preliminarmente a existência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, apontando suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que a jurisprudência da Corte Superior é consolidada no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos articulados pelas partes, bastando que fundamente de maneira clara e suficiente os motivos que formaram o seu convencimento. A rejeição das teses sustentadas pelas rés não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou ausência de motivação. No caso sob exame, o órgão colegiado fracionário enfrentou de forma exauriente todas as questões controvertidas essenciais, consignando expressamente a legitimidade passiva da interveniente estipulante em razão do dever legal de informação na cadeia de fornecimento, bem como fixando que a apólice coletiva acostada aos autos estipulava a cobertura de 100% com teto de R$ 140.000,00, não tendo as fornecedoras se desincumbido do ônus de comprovar a entrega e a inequívoca ciência do segurado quanto a qualquer restrição individualizada. A propósito, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça que assenta a inocorrência de nulidade em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Desse modo, resta integralmente afastada a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. - DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO No que concerne ao mérito das inconformidades, a seguradora alega violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil de 2002, sustentando a necessidade de respeito ao limite individualmente contratado, ao passo que a entidade estipulante insurge-se contra a sua responsabilidade solidária, apontando a vigência de apólice anterior (nº 4.626), a existência de cartão-proposta assinado pelo segurado e o enquadramento na figura da estipulação imprópria (Tema Repetitivo 1.112/STJ). Entretanto, o acolhimento de qualquer das pretensões recursais pressupõe, inevitavelmente, o revolvimento das cláusulas constantes das apólices colacionadas e a reavaliação minuciosa dos documentos e elementos de convicção amealhados ao caderno processual. Com efeito, a 5ª Câmara Cível desta Corte consignou de modo expresso que a apólice coletiva carreada estabelece a indenização no patamar máximo de R$ 140.000,00 e que as rés não comprovaram que qualquer instrumento limitativo ou restritivo foi formalmente entregue e aceito pelo consumidor, concluindo pela configuração da responsabilidade solidária em razão do descumprimento do dever de informação. Desconstituir tais premissas para assentar a vigência de apólice pretérita, a eficácia de cartão-proposta individual, a ausência de responsabilidade da estipulante ou a redução do montante indenizatório esbarra, de modo intransponível, na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame do contexto fático-probatório da demanda. Incidem, portanto, os enunciados sumulares vinculativos emanados pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 5 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407) SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) Inviável, sob essa ótica, a abertura da via excepcional pretendida pelas recorrentes. - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Resta prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (ID 61481666), em face da inadmissibilidade de seu recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO os Recursos Especiais interpostos por CLUBE SULAMERICANO LÍDER DE SEGUROS S/C e por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 01
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0083926-02.2024.8.17.2001 RECORRENTES: CLUBE SULAMERICANO LÍDER DE SEGUROS S/C E SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDOS: GENI MARIA DA SILVA RIBEIRO, JOÃO RICARDO FREITAS DA SILVA E JANAINA MARIA FREITAS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por CLUBE SULAMERICANO LÍDER DE SEGUROS S/C e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 5ª Câmara Cível (ID 57622226), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 58589316), que negou provimento às apelações e manteve a procedência parcial da ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais. Em suas razões. o CLUBE SULAMERICANO (ID 61481371) alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de manifestação sobre sua participação na contratação, sua condição de estipulante imprópria, à luz do Tema 1.112/STJ, e a existência de cartão-proposta assinado pelo segurado. Sustentou, ainda, a ausência de responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização e requereu o provimento do recurso. Por sua vez, a recorrente, A SUL AMÉRICA apontou violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado o capital segurado individual. Subsidiariamente, alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, requerendo a readequação da indenização ao valor individual contratado. Requereu, ainda, efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 932, II, e 1.029, § 5º, III, do CPC (ID 61481666). Em contrarrazões (ID 63719010), os recorridos requereram o não conhecimento dos recursos, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, e, no mérito, seu desprovimento. Requereram, ainda, prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003, bem como majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Certificou-se o decurso de prazo para apresentação de outras contrarrazões (ID 64271395). É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: os recursos são tempestivos, tendo em vista a suspensão dos prazos operada pelos Atos nº 966/2026 e nº 977/2026 deste Tribunal de Justiça (ID 61481374, ID 61481375, ID 61481667 e ID 61481668), o preparo foi devidamente comprovado por ambas as recorrentes (ID 61481372, ID 61481373, ID 61481669, ID 61481670, ID 61481671 e ID 61481672), e há regularidade formal de representação processual. Passo ao exame rigoroso dos pressupostos intrínsecos dos recursos especiais. -DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC Ambas as partes recorrentes suscitaram preliminarmente a existência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, apontando suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que a jurisprudência da Corte Superior é consolidada no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos articulados pelas partes, bastando que fundamente de maneira clara e suficiente os motivos que formaram o seu convencimento. A rejeição das teses sustentadas pelas rés não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou ausência de motivação. No caso sob exame, o órgão colegiado fracionário enfrentou de forma exauriente todas as questões controvertidas essenciais, consignando expressamente a legitimidade passiva da interveniente estipulante em razão do dever legal de informação na cadeia de fornecimento, bem como fixando que a apólice coletiva acostada aos autos estipulava a cobertura de 100% com teto de R$ 140.000,00, não tendo as fornecedoras se desincumbido do ônus de comprovar a entrega e a inequívoca ciência do segurado quanto a qualquer restrição individualizada. A propósito, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça que assenta a inocorrência de nulidade em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Desse modo, resta integralmente afastada a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. - DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO No que concerne ao mérito das inconformidades, a seguradora alega violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil de 2002, sustentando a necessidade de respeito ao limite individualmente contratado, ao passo que a entidade estipulante insurge-se contra a sua responsabilidade solidária, apontando a vigência de apólice anterior (nº 4.626), a existência de cartão-proposta assinado pelo segurado e o enquadramento na figura da estipulação imprópria (Tema Repetitivo 1.112/STJ). Entretanto, o acolhimento de qualquer das pretensões recursais pressupõe, inevitavelmente, o revolvimento das cláusulas constantes das apólices colacionadas e a reavaliação minuciosa dos documentos e elementos de convicção amealhados ao caderno processual. Com efeito, a 5ª Câmara Cível desta Corte consignou de modo expresso que a apólice coletiva carreada estabelece a indenização no patamar máximo de R$ 140.000,00 e que as rés não comprovaram que qualquer instrumento limitativo ou restritivo foi formalmente entregue e aceito pelo consumidor, concluindo pela configuração da responsabilidade solidária em razão do descumprimento do dever de informação. Desconstituir tais premissas para assentar a vigência de apólice pretérita, a eficácia de cartão-proposta individual, a ausência de responsabilidade da estipulante ou a redução do montante indenizatório esbarra, de modo intransponível, na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame do contexto fático-probatório da demanda. Incidem, portanto, os enunciados sumulares vinculativos emanados pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 5 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407) SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) Inviável, sob essa ótica, a abertura da via excepcional pretendida pelas recorrentes. - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Resta prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (ID 61481666), em face da inadmissibilidade de seu recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO os Recursos Especiais interpostos por CLUBE SULAMERICANO LÍDER DE SEGUROS S/C e por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 01