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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0083910-77.2004.8.26.0100 (000.04.083910-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Candido Soares Araujo (Espólio) - - Thiago Cantovitz Araújo - - Maira Soares Araujo Teixeira - - Maria Carmen Martinez Friebolim - Miguel Soares Araujo Filho - Margarida Soares de Araújo - Marilia Bueno Pinheiro Franco - Michelle Araujo Gonçalves - Espólio de Francisco de Assis Soares Araújo - - Maria Aparecida Soares Araujo Bandini - - Carolina Morando de Oliveira Soares Araújo - Vistos. 1. A avaliação judicial de bens da herança não constitui providência obrigatória em todo e qualquer inventário. Essa diligência tem cabimento e utilidade estrita quando se busca concretizar a chamada partilha cômoda, hipótese em que bens corpóreos determinados e heterogêneos são distribuídos com exclusividade a herdeiros específicos. Nesses casos, a apuração pericial do valor de mercado mostra-se indispensável para assegurar a igualdade real dos quinhões e prevenir eventual desequilíbrio econômico ou enriquecimento sem causa entre os sucessores. Situação substancialmente diversa ocorre quando a partilha é realizada pela atribuição de quinhões em frações ideais, segundo as regras universais da lei civil e o procedimento delineado no art. 647 do Código de Processo Civil. Ao atribuir a cada herdeiro e à meeira a respectiva fração percentual sobre a totalidade e a universalidade de cada um dos bens inventariados, preserva-se de forma matemática, exata e automática a estrita igualdade sucessória, tornando inócua a realização de perícias avaliatórias imobiliárias demoradas e de elevado custo para o espólio. No caso sob exame, a manifesta animosidade e a ausência absoluta de consenso entre a inventariante e os herdeiros necessários inviabilizam qualquer composição voltada à divisão cômoda do patrimônio imobiliário (fls. 126/135, 209/213, 1150/1152 e 1160). Diante desse panorama de litigiosidade e da pluralidade de imóveis, a partilha deve se operar necessariamente em frações ideais legais sobre os bens, aplicando-se os parâmetros fixados na sentença de reconhecimento de união estável (fls. 1153/1157) e na vocação hereditária legal. A realização de perícias de avaliação sobre os imóveis geraria custos adicionais desproporcionais e morosidade injustificada, sem qualquer proveito prático aos interessados, bastando a utilização dos valores venais e fiscais dos bens para fins de cálculo de custas e lançamento do imposto de transmissão. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS QUE IMPLICA NA REALIZAÇÃO DA PARTILHA POR FRAÇÕES IDEAIS DOS BENS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2156388-23.2025.8.26.0000; RELATOR (A): ERICKSON GAVAZZA MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES; DATA DO JULGAMENTO: 11/06/2025; DATA DE REGISTRO: 11/06/2025). Desse modo, afasta-se a necessidade de avaliação pericial de mercado dos imóveis arrecadados, devendo a divisão patrimonial ser estruturada diretamente por quotas e frações ideais em favor dos herdeiros, da meeira e da legatária. 2. Importa destacar que o presente feito sucessório foi distribuído em 24 de setembro de 2004 (fls. 01/03), tramitando há cerca de 22 anos perante este juízo. Esse prolongado lapso temporal atenta frontalmente contra o princípio da razoável duração do processo e os postulados da eficiência e da celeridade processual, expressamente consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O inventário não pode servir de palco para disputas intermináveis entre herdeiros, cabendo ao magistrado dirigir o procedimento para assegurar a rápida solução do litígio. O estágio processual da demanda é avançado e encontra-se maduro para o julgamento definitivo. As questões de alta indagação e as controvérsias centrais sobre a extensão patrimonial já foram dirimidas na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (fls. 1153/1157), na qual restaram especificadas as meações incidentes sobre os bens adquiridos durante a convivência, bem como resguardados os direitos da cônjuge separada de fato e meeira. A estabilização desse cenário jurídico afasta a necessidade de novas discussões laterais e exige o direcionamento dos atos processuais para a consolidação dos quinhões. A inviabilidade de acordo para divisão cômoda e o tempo excessivo de marcha processual impõem a formalização da partilha ideal, evitando maiores prejuízos decorrentes da deterioração patrimonial ou do avanço de dívidas fiscais e condominiais (fls. 1150/1151 e 1170/1171). A orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adota essa diretriz pragmática em inventários de longa tramitação: "EMENTA: Agravo de instrumento. Inventário e partilha. Decisão que determinou divisão dos bens em quinhões ideais. Demanda que tramita há quase duas décadas, em que os herdeiros não convergem na solução do processo. Divisão cômoda que não vinga, merecendo, por isso, divisão ideal. Pedido de venda de bens. Decisão agravada que não discutiu essa questão. VGBL. Determinação para integrar a partilha. Em regra, a previdência privada não deve integrar o acervo hereditário, em razão da sua natureza securitária. Se a previdência privada for utilizada para fraudar a ordem de vocação hereditária, deverá ser considerada como aplicação financeira, sujeita ao inventário. necessidade, por isso, de demonstração da sua real natureza, no processo de origem, para que componha ou não a partilha. Observação. Avaliação de bem. Desnecessidade, diante da ausência de divisão cômoda. Agravo não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2121734-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/09/2024; Data de Registro: 14/09/2024). Portanto, o estágio avançado do feito exige esforços conjuntos e imediatos das partes e do juízo para ultimar a apresentação do plano de partilha e viabilizar a entrega final dos respectivos formais aos sucessores e meeiras. 3. Ante o exposto, indefiro os pedidos de avaliação judicial pericial dos imóveis que integram o acervo hereditário, ante a manifesta desnecessidade da medida para a realização da partilha em quotas ideais. Mantenho integralmente o dever de depósito judicial mensal de 50% (cinquenta por cento) dos alugueres do imóvel situado na Rua Rafael de Barros, nº 539, apartamento nº 112 (fls. 1064 e 1116), até que sobrevenha a homologação da partilha final ou deliberação expressa em sentido diverso. Intime-se a inventariante dativa para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie o necessário para a finalização do feito, dando integral cumprimento à determinação de fls.3429/3430. À z. Serventia insto observar seu dever de intimar a todos os interessados acerca dos requerimentos uns dos outros (em especial a inventariante dativa), por meio de ato ordinatório (arts. 195 e 196 das NJSCGJ), antes de remeter o feito à conclusão. Intime-se. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), RODRIGO TACLA DURAN (OAB 166339/SP), FLÁVIA TACLA DURAN (OAB 206732/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), ROBSON TENORIO MONTEIRO (OAB 127123/SP)