Processo no TJPE

Processo 0083907-98.2021.8.17.2001

2 publicações · desde 2021

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083907-98.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

Continuar lendo

JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __254835181___ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI e TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Por meio da petição de ID 204204861, a executada informou encontrar-se em recuperação judicial, processada nos autos de nº 0137662-66.2023.8.17.2001, em trâmite perante a Seção “A” da 20ª Vara Cível da Capital. Sustentou, em síntese, que o crédito objeto desta execução seria anterior ao pedido recuperacional e estaria sujeito ao concurso de credores. Requereu o sobrestamento da presente execução; o reconhecimento da ausência de interesse de agir do exequente e a extinção do feito sem resolução do mérito; a abstenção da prática de penhoras e outras medidas constritivas sobre o patrimônio do grupo recuperando; e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Instado a se manifestar, o exequente reconheceu que a execução deve permanecer suspensa em relação à empresa submetida à recuperação judicial, porém requereu o regular prosseguimento do feito contra Teresa Joaquina Freire de Oliveira e Silva Santos, ao fundamento de que esta figura como devedora solidária da obrigação. É o necessário. Decido. 1. Da situação da empresa executada submetida à recuperação judicial A documentação apresentada pela executada comprova que foi deferido o processamento da recuperação judicial do grupo empresarial do qual integra a T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI. Com efeito, a executada fundamenta sua pretensão na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, afirmando, ainda, que o crédito perseguido nestes autos, por ser anterior ao pedido recuperacional, teria sido habilitado naquele procedimento. Ocorre que os documentos trazidos a estes autos retratam, essencialmente, a fase inicial do procedimento recuperacional. A decisão apresentada deferiu o processamento da recuperação e estabeleceu as providências subsequentes, inclusive a apresentação do plano de recuperação judicial. Não consta destes autos, contudo, documentação atualizada apta a demonstrar em que estágio se encontra atualmente o processo recuperacional, especialmente se o plano de recuperação foi apresentado e aprovado e qual a atual situação do crédito objeto desta execução. Tal esclarecimento mostra-se necessário, pois a disciplina jurídica do crédito concursal e, consequentemente, o destino da execução individual em relação à recuperanda dependem do estágio efetivamente alcançado no procedimento recuperacional. Com efeito, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, desde que sujeitos aos seus efeitos, circunstância cuja ocorrência, no caso concreto, ainda não pode ser aferida a partir da documentação existente nestes autos. Assim, não há, por ora, elementos suficientes para acolher o pedido de extinção da execução em relação à pessoa jurídica, especialmente porque não foi demonstrada nestes autos a aprovação do plano, tampouco foram apresentadas as condições eventualmente estabelecidas para satisfação do crédito do exequente. Por outro lado, diante da notícia comprovada do processamento da recuperação judicial e considerando que o próprio exequente concorda com a suspensão da execução relativamente à pessoa jurídica, devem permanecer suspensos, neste momento, os atos executivos e constritivos dirigidos especificamente ao patrimônio da recuperanda, até que seja esclarecida a situação atual do procedimento recuperacional. 2. Do prosseguimento da execução em relação a Teresa Joaquina Conforme consta da própria petição inicial, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida pela primeira executada, tendo Teresa Joaquina assumido a obrigação na qualidade de devedora solidária. O Tema Repetitivo nº 885 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, em razão do disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 581 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Diante disso, entendo que os efeitos da recuperação judicial da pessoa jurídica não devem se estender à devedora solidária Teresa Joaquina, inexistindo, portanto, fundamento para suspender a presente execução em relação a ela. Ressalva-se, contudo, eventual manifestação de vontade do credor apta a afastar os efeitos da coobrigação, inclusive mediante anuência às disposições de plano de recuperação judicial que prevejam a extensão da novação aos coobrigados. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da parte executada, para determinar a suspensão da presente execução apenas em relação à coexecutada T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI, devendo o feito prosseguir regularmente contra TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente o atual estágio da recuperação judicial, devendo informar se houve homologação do plano de recuperação judicial e juntar, em caso positivo, cópia integral desse e de eventuais aditivos. Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, caso entenda pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 28 de outubro de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0083907-98.2021.8.17.2001

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0083907-98.2021.8.17.2001 · TJPE
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90