Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 48ª Vara Cível · Despacho
Por força do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0028541-67.2025.8.19.0000, interposto contra a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0069488-97.2024.8.19.0001 em apenso, a qual julgou procedente o pedido dos executados MARCELO e ALESSANDRA para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade, DETERMINO A SUSPENSÃO DE TODO E QUALQUER ATO CONSTRITIVO em desfavor dos acima referidos, prosseguindo a execução somente em relação à executada ARNOVA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, até o julgamento definitivo do recurso interposto. Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às empresas intermediadoras de pagamento e fintechs indicadas às fls. 846, eis que tais instituições, sejam financeiras ou de pagamento, encontram-se atualmente abrangidas pelo sistema conveniado SISBAJUD. Ademais, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Resolução CNJ n. 584/2024 (ou Resolução Normativa correspondente), toda e qualquer ordem judicial com o propósito de pesquisa de bens destinada às instituições integrantes do sistema SISBAJUD deverá ser enviada por meio eletrônico, sendo vedado o envio de ordens por via postal ou mandado. Intime-se a exequente para que esclareça se e como pretende prosseguir com a presente demanda, devendo indicar obrigatoriamente outros bens de titularidade exclusiva da executada ARNOVA, no prazo de 10 dias, bem como juntar planilha discriminada e atualizada de seu crédito. Fica ciente de que a inércia acarretará a extinção da presente execução por absoluta falta de interesse de agir (inutilidade do processo), atentando-se a exequente de que a referida circunstância prescinde de intimação pessoal.
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