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0083900-48.2002.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0083900-48.2002.5.18.0012 AUTOR: SOLANGE APARECIDA RIBEIRO RÉU: ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45b628 proferido nos autos. DESPACHO A exequente foi intimada para manifestação acerca do teor do despacho em Id. 6966513, contudo quedou-se inerte. Assim, diante da ausência de novos impulsos, foi determinada a manifestação da parte acerca das causas suspensivas/interruptivas da prescrição intercorrente (ID a6c47f0). A exequente, então, manifestou-se nos IDs bb578ea e bd352dc, sustentando a inexistência de inércia. Informou que seu crédito de R$ 75.306,38 encontra-se habilitado na Recuperação Judicial da devedora principal (Processo nº 0018791-67.2007.8.11.0041, 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT), a qual permanece em curso, sem encerramento definitivo ou convolação em falência, conforme decisão do juízo recuperacional de 31/03/2026 (ID 07569fa). Pugnou pelo prosseguimento da execução em face dos sócios, mediante a penhora de lucros, dividendos e cotas sociais nas empresas IATU Engenharia Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 36.934.255/0001-79), CGS Telemarketing e Serviços Ltda. (CNPJ 04.081.320/0001-74) e Kashew Tecnologia e Software Ltda. (CNPJ 18.619.025/0001-33), nas quais os executados possuem participação societária comprovada pelos documentos de IDs 50d8aa4 e 28b1523. Pois bem. Considerando-se que a parte autora comprovou que a Recuperação Judicial da devedora principal permanece em curso (ID 07569fa), bem como que a exequente diligenciou, perante o Juízo recuperacional, para informar o inadimplemento de seu crédito (ID b5a6055) afasto, por ora, a pronúncia da prescrição intercorrente. A parte deverá, dessa maneira, manter atualizadas as informações acerca do andamento do processo de recuperação judicial, diante do teor da petição juntada em Id. b5a6055 (não recebimento de seu crédito), e o conteúdo da decisão do Juízo da recuperação em Id. 07569fa (comprovação dos adimplementos realizados e deliberação do prosseguimento da recuperação ou convolação em falência). Prossigo, portanto, na análise do requerimento da parte autora, Id. 3cbe824. Com a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios José Roberto Schmaltz, Marcio Augusto Guariente e Milton Carvalho no polo passivo, a execução deve prosseguir em face destes. A competência da Justiça do Trabalho para atos de constrição contra o patrimônio de sócios de empresa em recuperação judicial é pacífica, uma vez que tais bens não integram o acervo da recuperanda submetido ao plano de soerguimento (Precedentes: STJ, CC 156.658; TST, Ag-AIRR-1000845-78.2017.5.02.0018). A exequente comprovou a participação societária dos executados nas empresas IATU Engenharia Construções e Serviços Ltda. (ID 50d8aa4) e Kashew Tecnologia e Software Ltda. (ID 28b1523). O pedido de penhora de cotas sociais e de lucros e dividendos encontra amparo nos arts. 835, IX, e 866 do CPC, sendo medida adequada, tendo em vista a frustração das tentativas anteriores de constrição patrimonial. Diante do exposto, defiro, portanto, a penhora de lucros, dividendos e cotas sociais pertencentes aos executados nas seguintes empresas: IATU ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 36.934.255/0001-79), (JOSÉ ROBERTO SCHMALTZ, MARCIO AUGUSTO GUARIENTE e MILTON CARVALHO), endereço em Id. 6c902a5; KASHEW TECNOLOGIA E SOFTWARE LTDA (CNPJ 18.619.025/0001-33), (JOSÉ ROBERTO SCHMALTZ, MARCIO AUGUSTO GUARIENTE), endereço em Id. abdfdaa. À Secretaria para expedir ofício às referidas empresas para que procedam à averbação da penhora das cotas sociais dos executados em seus registros. Ainda também para que coloquem à disposição deste Juízo eventuais lucros e dividendos a serem distribuídos aos sócios executados, bem como valores a título de pró-labore, até o limite do crédito exequendo (R$ 75.306,38, conforme ID bd352dc), devendo os depósitos serem efetuados em conta judicial vinculada a este processo. Mediante cumprimento positivo das penhoras, intimem-se os executados para manifestação. Ciência automática da parte autora. Este despacho, assinado eletronicamente, terá força de ofício. JSP GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE APARECIDA RIBEIRO

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