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Processo 0083872-31.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0083872-31.2025.8.19.0001/RJ RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB SP337542) DESPACHO/DECISÃO Conforme se observa o juízo na decisão proferida na qual concedeu tutela à parte autora determinou que a intimação fosse pessoal ao(s) demandado(s) e/ou a quem dirigida a ordem. A parte autora em suas diversas manifestações aduz que a ré descumpriu a tutela “mesmo sabedora da mesma”, e, portanto, requereu o bloqueio junto ao Sisbajud de valor para pagamento das diárias referente a internação do requerente desde o início de sua internação até ulterior deliberação médica. Como se sabe, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela verifico que o envio de e-mail por fora dos canais oficiais (como uma mensagem direta do autor ou um e-mail informal da secretaria sem certificação) não cumpre os requisitos legais que NÃO dispensa a necessidade de citação e intimação formais pelo juízo uma vez que se trata de ato indispensável para a validade do processo. “A citação é o ato de comunicação ao réu daquilo que lhe foi imputado pelo autor e chamamento do réu, do executado ou do interessado para integrar a relação processual e contestar os termos da ação (art. 238, caput, do CPC). A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC), ressalvado o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, que supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução ( § 1º do art. 239 do CPC)”. Desta forma verifico que as constantes petições da parte autora impediram que o ato fosse formalizado nos termos da lei processual, não podendo ser substituído pela informação constante no evento 30, principalmente para contagem do prazo concedido pelo juízo para cumprimento da tutela. Ante o exposto, determino que se proceda a citação e intimação da parte ré para cumprimento da tutela concedida no (evento 27). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. Cumpra-se.

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