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0083847-31.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0083847-31.2023.8.16.0014 Processo: 0083847-31.2023.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): ANGELA APARECIDA PAULO Interessado(s): ESPÓLIO DE IVANIL SOARES 1. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ANGELA APARECIDA PAULO, com o objetivo de ocorrer o levantamento de valores deixados a título de FGTS por IVANIL SOARES, falecido em 04 de março de 2017. Certidão de óbito juntada aos autos (seq. 1.6), constatando-se a informação de que o falecido era casado e deixou cinco filhos, sem bens a inventariar. O resultado da pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD foi acostado à seq. 93, indicando o saldo disponível de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos) perante o empregador Tercílio Brito Junior e de R$ 29,01 (vinte e nove reais e um centavo) perante Ind Com Met Atlas S.A., totalizando R$ 109,88 (cento e nove reais e oitenta e oito centavos). Em cumprimento à determinação de mov. 88.1, a requerente adequou o pedido à existência dos demais sucessores habilitados, esclarecendo que o valor objeto da demanda deverá ser dividido em seis partes iguais, cabendo uma cota à viúva Angela Aparecida Paulo e uma cota a cada um dos herdeiros Ana Carolina Paula Soares, André Henrique Lopes Soares, Angela Regina Paulo Soares, Débora Elizângela Lopes Soares e Regiane Cristina Paulo Soares. Informou, ainda, que a herdeira Débora Elizângela Lopes Soares manifestou intenção de destinar sua cota a André Henrique Lopes Soares, o que caracterizaria cessão de direitos hereditários. Contudo, apesar da intimação de mov. 83.1, não houve apresentação da respectiva escritura pública de cessão e do comprovante de recolhimento do ITCMD. Em razão disso, requereu que a cota correspondente a Débora permaneça depositada em conta judicial até a regularização do ato, com o imediato levantamento das cotas pertencentes aos demais sucessores. Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS – seq. 1.10/11. É este o relatório. Decido. 2. Em análise dos autos, ficou comprovado que a requerente é herdeira do falecido IVANIL SOARES, que foi a óbito em 04/03/2017, ao que consta sem bens a inventariar. Ademais, a qualidade de sucessora, de acordo com a ordem de vocação hereditária insculpida no artigo 1.829 do Código Civil, enseja, pois, sua legitimidade para o levantamento dos valores. Além de que, foi acostada aos autos certidão de casamento do falecido, indicando a comunhão parcial de bens enquanto regime adotado pelos contraentes, sem notícia de divórcio, indicando o direito à meação de ANGELA APARECIDA PAULO. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compões o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. (REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016). Desta forma, ainda que o art. 1.659, inciso VI, do Código Civil exclua os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge nos regimes da comunhão parcial e universal de bens, com base na jurisprudência, tendo os depósitos de benefício previdenciário sido realizados durante o casamento, tem o outro cônjuge direito à meação, que não se confunde com o acervo hereditário. Tendo em vista que não existem dependentes habilitados junto ao INSS, a legitimidade para o levantamento dos 50% remanescente, referente à herança, é dos herdeiros do falecido, no caso em tela, seus filhos. Outrossim, verificando-se a inexistência de bens deixados pelo de cujus, é possível a expedição de Alvará Judicial em relação a valores deixados pelo falecido e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, conta de poupança, saldo FGTS, PIS/PASEP ou resíduos salariais. Nesse sentido, a jurisprudência: ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONTA CORRENTE E POUPANÇA DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE BENS. Desnecessidade DE INVENTÁRIO. I - O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, seja em conta de poupança, saldo de FGTS, PASEP ou resíduos salariais. Inteligência da Lei nº 6.858/80. II - In casu, considerando que o de cujus deixou conta-corrente com saldo devedor junto ao Banco do Brasil S/A., relativo a empréstimos por ele realizados, tenho que os valores depositados em conta poupança dele, no referido estabelecimento de crédito, devem ser levantados por via de Alvará Judicial, assegurando-se o direito do banco credor a perseguir, pelas vias próprias, a cobrança da dívida do falecido noticiada no processo. III - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00437129620148100001 MA 0123232017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARA┌JO, Data de Julgamento: 05/12/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2018 00:00:00) Assim, no que se refere à divisão do numerário, considerando a existência dos demais sucessores habilitados nos autos, 50% (cinquenta por cento) do valor deverá ser destinado à viúva Angela Aparecida Paulo, cabendo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes aos cinco filhos, em partes iguais, quais sejam, Ana Carolina Paula Soares, André Henrique Lopes Soares, Angela Regina Paulo Soares, Débora Elizângela Lopes Soares e Regiane Cristina Paulo Soares, correspondendo, portanto, a 10% (dez por cento) do valor total para cada filho. Verifica-se que em relação à cota-parte de Débora Elizângela Lopes Soares, conforme manifestação de seq. 75.1, a herdeira pretende destinar a integralidade de sua cota a André Henrique Lopes Soares. Tal manifestação, por ser realizada em favor de pessoa determinada, não caracteriza renúncia pura e simples, mas ato de natureza translativa, cuja eficácia depende da observância da forma legalmente exigida. Apesar da intimação de seq. 83.1 para regularização, não foi apresentada a respectiva escritura pública de cessão, tampouco comprovado o recolhimento do ITCMD pertinente. Desse modo, não há, por ora, título apto a autorizar a entrega da cota de Débora diretamente a André Henrique. Portanto, a pendência relativa à cota de Débora, contudo, não impede a liberação das parcelas pertencentes aos demais beneficiários. Assim, mostra-se possível o imediato levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da viúva Angela Aparecida Paulo e de 10% (dez por cento) em favor de cada um dos demais quatro filhos, devendo a parcela de 10% (dez por cento) correspondente a Débora Elizângela Lopes Soares permanecer junto à instituição em que se encontram depositados os valores, sem levantamento ou transferência, até que seja regularmente formalizada a pretendida cessão ou haja ulterior deliberação deste Juízo acerca de sua destinação. 3. Posto isso, com fulcro no art. 1° da Lei n° 6.858/1980, DEFIRO o pedido para autorizar a requerente ao levantamento dos valores existentes a título de FGTS, com a respectiva atualização monetária, de titularidade do de cujus IVANIL SOARES, observada a seguinte proporção: a) 50% (cinquenta por cento) em favor da viúva Angela Aparecida Paulo; b) 10% (dez por cento) em favor de Ana Carolina Paula Soares; c) 10% (dez por cento) em favor de André Henrique Lopes Soares; d) 10% (dez por cento) em favor de Angela Regina Paulo Soares; e e) 10% (dez por cento) em favor de Regiane Cristina Paulo Soares. Quanto à parcela de 10% (dez por cento) pertencente a Débora Elizângela Lopes Soares, deverá permanecer junto à instituição em que atualmente se encontram os valores, sem levantamento ou transferência, até que seja regularmente formalizada a pretendida cessão ou haja ulterior deliberação deste Juízo acerca de sua destinação. Expeçam-se os alvarás/ofícios necessários, limitados às parcelas acima autorizadas. Custas pela requerente. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro automáticos, via projudi. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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