Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0083847-31.2023.8.16.0014 Processo: 0083847-31.2023.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): ANGELA APARECIDA PAULO Interessado(s): ESPÓLIO DE IVANIL SOARES 1. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ANGELA APARECIDA PAULO, com o objetivo de ocorrer o levantamento de valores deixados a título de FGTS por IVANIL SOARES, falecido em 04 de março de 2017. Certidão de óbito juntada aos autos (seq. 1.6), constatando-se a informação de que o falecido era casado e deixou cinco filhos, sem bens a inventariar. O resultado da pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD foi acostado à seq. 93, indicando o saldo disponível de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos) perante o empregador Tercílio Brito Junior e de R$ 29,01 (vinte e nove reais e um centavo) perante Ind Com Met Atlas S.A., totalizando R$ 109,88 (cento e nove reais e oitenta e oito centavos). Em cumprimento à determinação de mov. 88.1, a requerente adequou o pedido à existência dos demais sucessores habilitados, esclarecendo que o valor objeto da demanda deverá ser dividido em seis partes iguais, cabendo uma cota à viúva Angela Aparecida Paulo e uma cota a cada um dos herdeiros Ana Carolina Paula Soares, André Henrique Lopes Soares, Angela Regina Paulo Soares, Débora Elizângela Lopes Soares e Regiane Cristina Paulo Soares. Informou, ainda, que a herdeira Débora Elizângela Lopes Soares manifestou intenção de destinar sua cota a André Henrique Lopes Soares, o que caracterizaria cessão de direitos hereditários. Contudo, apesar da intimação de mov. 83.1, não houve apresentação da respectiva escritura pública de cessão e do comprovante de recolhimento do ITCMD. Em razão disso, requereu que a cota correspondente a Débora permaneça depositada em conta judicial até a regularização do ato, com o imediato levantamento das cotas pertencentes aos demais sucessores. Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS – seq. 1.10/11. É este o relatório. Decido. 2. Em análise dos autos, ficou comprovado que a requerente é herdeira do falecido IVANIL SOARES, que foi a óbito em 04/03/2017, ao que consta sem bens a inventariar. Ademais, a qualidade de sucessora, de acordo com a ordem de vocação hereditária insculpida no artigo 1.829 do Código Civil, enseja, pois, sua legitimidade para o levantamento dos valores. Além de que, foi acostada aos autos certidão de casamento do falecido, indicando a comunhão parcial de bens enquanto regime adotado pelos contraentes, sem notícia de divórcio, indicando o direito à meação de ANGELA APARECIDA PAULO. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compões o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. (REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016). Desta forma, ainda que o art. 1.659, inciso VI, do Código Civil exclua os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge nos regimes da comunhão parcial e universal de bens, com base na jurisprudência, tendo os depósitos de benefício previdenciário sido realizados durante o casamento, tem o outro cônjuge direito à meação, que não se confunde com o acervo hereditário. Tendo em vista que não existem dependentes habilitados junto ao INSS, a legitimidade para o levantamento dos 50% remanescente, referente à herança, é dos herdeiros do falecido, no caso em tela, seus filhos. Outrossim, verificando-se a inexistência de bens deixados pelo de cujus, é possível a expedição de Alvará Judicial em relação a valores deixados pelo falecido e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, conta de poupança, saldo FGTS, PIS/PASEP ou resíduos salariais. Nesse sentido, a jurisprudência: ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONTA CORRENTE E POUPANÇA DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE BENS. Desnecessidade DE INVENTÁRIO. I - O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, seja em conta de poupança, saldo de FGTS, PASEP ou resíduos salariais. Inteligência da Lei nº 6.858/80. II - In casu, considerando que o de cujus deixou conta-corrente com saldo devedor junto ao Banco do Brasil S/A., relativo a empréstimos por ele realizados, tenho que os valores depositados em conta poupança dele, no referido estabelecimento de crédito, devem ser levantados por via de Alvará Judicial, assegurando-se o direito do banco credor a perseguir, pelas vias próprias, a cobrança da dívida do falecido noticiada no processo. III - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00437129620148100001 MA 0123232017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARA┌JO, Data de Julgamento: 05/12/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2018 00:00:00) Assim, no que se refere à divisão do numerário, considerando a existência dos demais sucessores habilitados nos autos, 50% (cinquenta por cento) do valor deverá ser destinado à viúva Angela Aparecida Paulo, cabendo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes aos cinco filhos, em partes iguais, quais sejam, Ana Carolina Paula Soares, André Henrique Lopes Soares, Angela Regina Paulo Soares, Débora Elizângela Lopes Soares e Regiane Cristina Paulo Soares, correspondendo, portanto, a 10% (dez por cento) do valor total para cada filho. Verifica-se que em relação à cota-parte de Débora Elizângela Lopes Soares, conforme manifestação de seq. 75.1, a herdeira pretende destinar a integralidade de sua cota a André Henrique Lopes Soares. Tal manifestação, por ser realizada em favor de pessoa determinada, não caracteriza renúncia pura e simples, mas ato de natureza translativa, cuja eficácia depende da observância da forma legalmente exigida. Apesar da intimação de seq. 83.1 para regularização, não foi apresentada a respectiva escritura pública de cessão, tampouco comprovado o recolhimento do ITCMD pertinente. Desse modo, não há, por ora, título apto a autorizar a entrega da cota de Débora diretamente a André Henrique. Portanto, a pendência relativa à cota de Débora, contudo, não impede a liberação das parcelas pertencentes aos demais beneficiários. Assim, mostra-se possível o imediato levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da viúva Angela Aparecida Paulo e de 10% (dez por cento) em favor de cada um dos demais quatro filhos, devendo a parcela de 10% (dez por cento) correspondente a Débora Elizângela Lopes Soares permanecer junto à instituição em que se encontram depositados os valores, sem levantamento ou transferência, até que seja regularmente formalizada a pretendida cessão ou haja ulterior deliberação deste Juízo acerca de sua destinação. 3. Posto isso, com fulcro no art. 1° da Lei n° 6.858/1980, DEFIRO o pedido para autorizar a requerente ao levantamento dos valores existentes a título de FGTS, com a respectiva atualização monetária, de titularidade do de cujus IVANIL SOARES, observada a seguinte proporção: a) 50% (cinquenta por cento) em favor da viúva Angela Aparecida Paulo; b) 10% (dez por cento) em favor de Ana Carolina Paula Soares; c) 10% (dez por cento) em favor de André Henrique Lopes Soares; d) 10% (dez por cento) em favor de Angela Regina Paulo Soares; e e) 10% (dez por cento) em favor de Regiane Cristina Paulo Soares. Quanto à parcela de 10% (dez por cento) pertencente a Débora Elizângela Lopes Soares, deverá permanecer junto à instituição em que atualmente se encontram os valores, sem levantamento ou transferência, até que seja regularmente formalizada a pretendida cessão ou haja ulterior deliberação deste Juízo acerca de sua destinação. Expeçam-se os alvarás/ofícios necessários, limitados às parcelas acima autorizadas. Custas pela requerente. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro automáticos, via projudi. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.