2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0083824-09.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JACILENE PEREIRA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: LUCIA APARECIDA VIEIRA DE SANTANA, MARIA APARECIDA FERREIRA DE FARIAS, MARIA VALERIA MENEZES DE ALBUQUERQUE GERMANO, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254038648, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Popular proposta por Jacilene Pereira da Silva em face de Lúcia Aparecida Vieira de Santana, Maria Valéria Menezes de Albuquerque, Maria Aparecida Ferreira de Farias e do Município do Recife, na qual a autora sustenta a ocorrência de assédio moral, abuso de autoridade, perseguição funcional, desvio de finalidade e lesão à moralidade administrativa, postulando a concessão de tutela liminar para impedir a prática de atos que reputa lesivos e, ao final, a declaração de nulidade dos referidos atos, além de demais consectários legais. É o relatório. Decido. A ação popular constitui instrumento constitucional de tutela dos interesses difusos da coletividade, cabível para a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65. Entretanto, da leitura da petição inicial, verifica-se que os fatos narrados dizem respeito, preponderantemente, a alegadas situações de assédio moral, perseguição funcional, conflitos interpessoais no ambiente de trabalho, ameaças de mobilidade funcional e supostas ofensas dirigidas à autora no exercício de suas atividades como servidora pública municipal. Embora a autora procure atribuir a tais condutas violação ao princípio da moralidade administrativa, não indica ato administrativo específico e concreto cuja anulação possa repercutir diretamente na tutela de interesse transindividual ou do patrimônio público. Ao contrário, a controvérsia exposta revela pretensão voltada precipuamente à proteção de esfera jurídica individual da demandante, relacionada às suas condições de trabalho e ao relacionamento funcional mantido com superiores hierárquicos e colegas de serviço. A ação popular não se presta à defesa de interesses estritamente pessoais, tampouco constitui via adequada para apuração de alegações de assédio moral, perseguição funcional ou responsabilização individual de agentes públicos por fatos relacionados ao vínculo funcional da autora, matérias que dispõem de instrumentos processuais próprios. Dessa forma, evidencia-se a inadequação da via eleita, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, à míngua de demonstração de má-fé da autora, observando-se o disposto no art. 10 da Lei nº 4.717/65. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ORLEIDE ROSÉLIA NASCIMENTO SILVA Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho