Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT5 · SC Candeias - PPA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPA ATOrd 0083800-35.1993.5.05.0121 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES TOME E OUTROS (1) RECLAMADO: MONTT CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d49221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Trabalhista movida por ANTÔNIO ALVES TOMÉ e JORGE ARAÚJO DOS SANTOS em face de MONTT CONSTRUTORA LTDA., MANUEL GARCIA HERRANZ e SÍLVIO ANTÔNIO CABRAL DA SILVEIRA, em trâmite desde o ano de 1993. Conforme Certidão de Histórico da Execução (ID 44204d2), restou demonstrado que, ao longo dos anos, foram empreendidas diversas tentativas de localização de bens e satisfação do crédito exequendo, tais como penhora de bens móveis inexpressivos, pesquisas via convênios BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, desconsideração da personalidade jurídica da executada com inclusão dos sócios no polo passivo desde 2016, expedições de mandados de penhora, intimações por edital e levantamento parcial de depósitos judiciais, todas sem êxito integral. Após reforma da decisão anterior pelo v. acórdão da 1ª Turma do TRT5 (ID 34b25f6) por razões formais de notificação, este Juízo proferiu o despacho de 07/08/2024 (ID c251be1), devidamente intimado à parte exequente (ID 8f57347), no qual indeferiu pedido genérico e determinou expressamente a notificação da parte autora para indicar, de forma concreta e inédita, meios de prosseguimento da execução, sob a cominação expressa da incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Certificado o decurso do prazo (ID 86b45a5), verificou-se que a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar requerimento apto a impulsionar o feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente no âmbito do Direito Processual do Trabalho encontra regramento expresso no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º O fluxo do prazo da prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Nesse contexto, para a decretação da prescrição intercorrente, exige-se a prévia e expressa intimação do exequente com a advertência das consequências processuais do descumprimento, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da jurisprudência consolidada do C. TST. No caso dos autos, a certidão de histórico da execução (ID 44204d2) atesta formalmente o preenchimento de todos os requisitos legais: Houve a notificação regular e expressa da parte exequente (ID 8f57347) sobre o teor do despacho de ID c251be1 para indicação de meios efetivos e inéditos de prosseguimento da execução; Houve expressa advertência acerca da aplicação da prescrição contida no art. 11-A da CLT; Decorreu o prazo sem que a parte credora tenha promovido qualquer medida concreta ou idônea capaz de impulsionar a marcha executória. Ressalte-se que a simples repetição de diligências infrutíferas ou requerimentos genéricos não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente. Configurada a inércia injustificada da parte exequente pelo decurso do prazo de 2 (dois) anos do artigo 11-A da CLT, a declaração de extinção da execução pelo acolhimento da prescrição intercorrente é medida impositiva, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 11-A, caput e § 1º, da CLT, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determine-se o imediato cumprimento das seguintes providências: Cancelamento de Restrições: Proceda-se à baixa e ao cancelamento de todas as restrições e indisponibilidades judiciais porventura pendentes em nome da parte executada (MONTT CONSTRUTORA LTDA., MANUEL GARCIA HERRANZ e SÍLVIO ANTÔNIO CABRAL DA SILVEIRA), expedindo-se as ordens necessárias junto ao BNDT (sistemas PJe e SAMP), RENAJUD, CNIB e demais cadastros/convênios interligados. Isenção de Custas: Custas dispensadas na forma da lei. Notificação: Notifiquem-se a parte Exequente da presente sentença. Vistoria e Arquivamento: Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à prévia vistoria dos autos e, em seguida, remetam-se os autos físicos e eletrônicos ao arquivo definitivo. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ALVES TOME