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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0083784-66.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO CEARA - CAU - CE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BEZERRA CAMPOS - CE11150 EXECUTADO: NATHALIA CRISTINA SILVEIRA CAMARA R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal movida pelo conselho identificado no cabeçalho, em face do(a) executado(a) em epígrafe, objetivando a cobrança dos valores elencados na(s) CDA(s) que aparelha(m) a exordial. Intimado a juntar documento apto a comprovar "expedição de notificação ao contribuinte pessoa física/jurídica, nos moldes da Súmula 673/STJ, sob pena de extinção do processo", o demandante não cumpriu a diligência. É o breve relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Conquanto tenha sido devidamente intimado para cumprir a determinação judicial constante do despacho, a fim de dar prosseguimento ao regular andamento do feito, o exequente não efetivou a diligência. Ao que se vê, depreende-se que a parte credora deixou de promover as diligências necessárias ao prosseguimento da demanda, consoante intimação realizada regularmente. Quanto ao ponto, é mister salientar que, em se tratando de ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, a matéria é cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Restando caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, CPC. Sem ônus processuais. Transitado este ato judicial em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Fortaleza, data e assinatura eletrônica José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara