2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0083740-97.2011.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0083740-97.2011.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00723838 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: JORGE JOSE CORREA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010. 2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente após intimação para promover o andamento do feito. 3. O exequente interpôs apelação. Sustentou a nulidade da sentença por inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Alegou que, frustrada a citação, cabia a adoção das medidas sucessivas próprias da execução fiscal e, na hipótese, a suspensão do feito para fins de eventual prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal poderia ser extinta sem resolução do mérito por abandono do feito; e (ii) saber se, diante da ausência de comprovação da citação do executado e da falta de observância do rito do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a sentença deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção da execução fiscal por abandono do exequente exige a observância do procedimento específico da Lei nº 6.830/1980, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 314. 6. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 impõe a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, com posterior arquivamento dos autos, antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. No caso, não há informação de citação válida do executado. Houve apenas apresentação de exceção de pré-executividade por terceiro, que permaneceu inerte após intimação para esclarecer sua intervenção no feito. 8. O Juízo de origem extinguiu prematuramente o processo sem observar o procedimento legal específico da execução fiscal. Configurou-se error in procedendo apto a invalidar a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por abandono do exequente depende da observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. Ausente a comprovação da citação do executado e não observado o rito legal de suspensão e arquivamento, é nula a sentença que extingue prematuramente o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. 3. A inobservância do procedimento próprio da execução fiscal configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e 932; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 314; STJ, Súmula nº 314; TJRJ, Apelação nº 0130466-22.2017.8.19.0054, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 02.09.2026; TJRJ, Apelação nº 0092982-70.2017.8.19.0054, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 25.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0133347-69.2017.8.19.0054, Rel. Des. Rossidelio Lopes, Sétima Câmara de Direito Público, j. 24.08.2026; TJRJ, Súmula nº 168.