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TRF5 · 9ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0083716-19.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NAIANA ARAGAO JORGE - CE24129 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRUNO JACOME DE MELO - CE51103 EXECUTADO: LUCIANA PONTES BRAGA SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA SEXTA REGIÃO - CREFITO/CE em desfavor de LUCIANA PONTES BRAGA, visando a cobrança das anuidades de 2017 a 2025. 2. Intimado para se manifestar de acordo com o despacho de ID 151604985, o exequente peticionou no ID nº 154138696 (e documentos anexos). 3. É, no que basta, o relatório. Fundamento e decido. 4. De início, destaque-se que Conselho Nacional de Justiça conferiu redação abrangente à Resolução nº 547/2024, direcionando suas disposições ao processamento das execuções fiscais em geral, sem exclusão das demandas promovidas por autarquias corporativas. 5. Vale acrescentar que, a despeito de a Lei nº 12.514/2011 (que disciplina a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais) estabelecer requisitos específicos para o ajuizamento das execuções fiscais, especialmente o limite mínimo previsto em seu art. 8º, tal circunstância não impede a aplicação concorrente das diretrizes procedimentais e de gestão judiciária fixadas pela mencionada resolução, sobretudo no tocante à necessidade de prévias diligências administrativas, tentativa de localização de bens e racionalização do acervo processual. Referido entendimento já foi, inclusive, ratificado pelo CNJ nas consultas de nºs 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000. "1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4A do Código de Processo Civil." (teses de julgamento da CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000) 6. Nesse sentido, cite-se também: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Tocantins em face de sentença que extinguiu execução fiscal de anuidades (exercícios 2012-2015) por ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor do débito e a ineficácia da tramitação prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na aplicabilidade da tese do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça às execuções de conselhos profissionais, confrontando-se com as disposições da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor ante a ausência de interesse de agir e em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria, definindo o valor de R$ 10.000,00 como teto para a extinção e estabelecendo critérios de inércia processual e ausência de bens penhoráveis por período superior a um ano. 5. Não há nenhum conflito entre a Lei nº 12.514/2011 e as normas de eficiência administrativa, pois possuem campos de incidência distintos, sendo as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis para a aferição do interesse processual superveniente em processos em curso. 6. A existência de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto, garante a satisfação do crédito sem sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário com demandas comprovadamente infrutíferas. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI; Lei nº 12.514/2011; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184); TRF1, AC 1008057-34.2024.4.01.3314. (TRF 1ª Região, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, 0000070-88.2016.4.01.4301, APELAÇÃO CIVEL (AC), publicação: 10/02/2026, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO)" 7. No caso concreto, não houve comprovação pelo credor, apesar de instado para tanto, do preenchimento simultâneo dos requisitos dispostos nos arts. 2º e/ou 3º da Resolução nº 547/24 do Conselho Nacional de Justiça, o que resulta na extinção do processo executivo por ausência do interesse de agir. 8. De outra banda, no julgamento do REsp 1.788.488/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento: "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019)". 9. Com efeito, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza tributária (art. 149 da Constituição Federal), exigindo formalidades prévias a sua cobrança (lançamento de ofício, notificação do lançamento, oportunidade de pagamento ou defesa administrativa, constituição definitiva do crédito e inscrição em dívida ativa). Importa esclarecer que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 10. No caso de que se cuida, não restou demonstrada a notificação do devedor acerca do lançamento das exações, momento no qual lhe seria oportunizada a apresentação de defesa administrativa. "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020. V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ, T2 - SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 2057234/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0016463-9, publicação: DJe 22/06/2022, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES)" (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: O acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, ora objeto de análise acerca da necessidade de sua retratação, restou assim ementado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE. 1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal. 2. Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não prescinde da regular notificação do devedor. Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei 6.830/80, sendo assente na jurisprudência pátria a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito. 3. Caso em que não comprovada a regular notificação da parte executada, deve ser extinta a execução, por falta de higidez do título. Na hipótese dos autos, o julgamento refere-se à execução fiscal de anuidades de conselho profissional, no qual se exige a comprovação da remessa da notificação ao contribuinte por parte do exequente, para que o título executivo tenha validade. Como não se trata de pagamento de IPTU, nem de Taxa de Licenciamento Para Funcionamento, não se aplica ao caso o contido nos Temas 116 e 248 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o acórdão retratando não viola as orientações emanadas dos Temas 116 e 248 do Superior Tribunal de Justiça e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos, razão pela qual deve ser mantido. Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por ratificar o julgamento proferido no acórdão retratando". (fls. 239-240, e-STJ, grifos acrescidos). 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. 6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 7. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (STJ, T2 - SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1958058/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0247751-2, publicação: DJe 28/03/2022, Ministro HERMAN BENJAMIN)" (grifo nosso) 11. No voto do Excelentíssimo Sr. Ministro Og Fernandes, eminente relator do REsp acima referido, ele assentou o seguinte, ao reproduzir a alegação do Tribunal a quo: "A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Desta maneira, a regularidade da inscrição é pressuposto indispensável para formação válida do título executivo que embasa o executivo fiscal. Portanto, deve ser extinto o executivo fiscal diante da ausência de regular notificação ao executado, fato que nulifica o título executivo." 12. Vale dizer ainda que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a teor do caput do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Todavia, seu parágrafo único preconiza que a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca. Neste caso, a ausência de comprovação da mencionada notificação ao devedor desconstituiu a presunção de certeza da obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial, tornando-o nulo. Em reforço a este entendimento, eis o que prescreve a Súmula nº 673 do STJ: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." 13. Ademais, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, consoante dicção do inciso I, do art. 803 do CPC. 14. Pelo exposto, indefiro a inicial e, ao mesmo tempo, decreto a nulidade da Certidão de Dívida Ativa constante da presente execução, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 1º da LEF, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, IV e VI, 354, caput, 771, parágrafo único e 925 do CPC. 15. Sem honorários. 16. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica abaixo.
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