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0083688-78.2025.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083688-78.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0083688-78.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00595068 RECTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA ADVOGADO: DANIELLA DIAS BARBOSA OAB/RJ-104988 ADVOGADO: ROGÉRIO LOURENÇO PAVÃO OAB/RJ-122842 ADVOGADO: RENATA VILLA REAL RIBEIRO OAB/RJ-141618 ADVOGADO: CIRLEIDE GOMES BONFIM DE MELO OAB/RJ-139269 RECORRIDO: MARLISE MARIA GOMES MEDEIROS RECORRIDO: JOÃO LEONARDO GOMES MEDEIROS RECORRIDO: JOSÉ LEANDRO GOMES MEDEIROS ADVOGADO: JOSÉ LEANDRO GOMES MEDEIROS OAB/RJ-128631 RECORRIDO: HILDA MARIA GOMES MEDEIROS RECORRIDO: CARLOS ERNESTO GOMES MEDEIROS ADVOGADO: RAFAEL DA COSTA ANDRADE OAB/SP-278996 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES ANDRADE OAB/SP-441159 ADVOGADO: FRANCISCO JOAO ANDRADE OAB/SP-062955 RECORRIDO: HILDERMES JOSÉ MEDEIROS FILHO ADVOGADO: DANIELLA DIAS BARBOSA OAB/RJ-104988 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0083688-78.2025.8.19.0000 Recorrente: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA Recorridos: MARLISE MARIA GOMES MEDEIROS e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 80-89, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 35-45 e fls. 70-77, assim ementados: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA LEVANTADO PELA INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/1980. DEPÓSITO INTEGRAL EM JUÍZO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUGNADA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, determinou a retificação das primeiras declarações para inclusão de bens e dívidas do espólio. Os agravantes sustentam que o crédito trabalhista levantado pela inventariante deve ser integralmente depositado em juízo e que deve ser incluída, nas primeiras declarações, dívida referente a honorários advocatícios supostamente devidos a um dos herdeiros. A inventariante defende a manutenção da decisão, alegando a natureza previdenciária do crédito trabalhista e a necessidade de ação própria para cobrança dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito trabalhista levantado pela inventariante deve integrar o espólio e ser depositado integralmente em juízo; (ii) saber se é possível a inclusão, nas primeiras declarações do inventário, de suposta dívida relativa. a honorários advocatícios quando há impugnação por um dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O crédito decorrente de ação trabalhista, referente a parcelas remuneratórias não recebidas em vida pelo falecido, integra o patrimônio do espólio, submetendo-se ao inventário. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 não afasta a necessidade de partilha do crédito trabalhista quando existem bens a inventariar e outros herdeiros, limitando-se a desburocratizar o acesso aos valores em hipóteses específicas. (ii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que créditos trabalhistas ou salariais reconhecidos após o falecimento devem ser partilhados no inventário, não sendo de titularidade exclusiva do dependente previdenciário. (iii) Diante da notícia de existência de dívidas do espólio, impõe-se o depósito judicial integral do valor levantado, a fim de que seja submetido ao regular trâmite do inventário. (iv) Quanto à inclusão de suposta dívida de honorários advocatícios, a existência de impugnação por herdeiro interessado inviabiliza o seu pagamento no bojo do inventário, devendo o credor ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento parcialmente provido." "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO CONTROVERTIDO. ART. 643 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela agravada e pelos agravantes em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que deu parcial provimento ao recurso para determinar que a inventariante efetuasse o depósito integral dos valores levantados em ação trabalhista, por integrarem o patrimônio sujeito ao inventário. A primeira embargante sustentou contradição no acórdão, afirmando que o pagamento do crédito trabalhista deve ser feito apenas aos dependentes habilitados à pensão por morte. Os segundos embargantes alegaram omissão quanto à fundamentação adotada para afastar a inclusão de crédito referente a honorários advocatícios supostamente devidos a um dos herdeiros em razão de atuação em ação trabalhista em favor do autor da herança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que crédito trabalhista não recebido em vida integra o monte hereditário; (ii) saber se houve omissão quanto à existência de controvérsia acerca da habilitação de crédito de honorários advocatícios no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. (ii) O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à natureza do crédito trabalhista não recebido em vida, consignando que o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 possui finalidade meramente desburocratizante, sem afastar a incidência das regras sucessórias quando existente patrimônio sujeito a inventário e pluralidade de herdeiros. (iii) Restou expressamente reconhecido no acórdão que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que créditos trabalhistas não recebidos em vida integram o monte hereditário e devem ser submetidos ao inventário e à partilha entre os sucessores, sendo inaplicável, para exclusão dos demais herdeiros, a definição de dependentes prevista na Lei nº 6.858/1980. (iv) Também não se verifica omissão quanto aos embargos opostos pelos agravantes, uma vez que o acórdão reconheceu a existência de resistência da inventariante à habilitação de crédito relativo a honorários advocatícios supostamente devidos pelo autor da herança, circunstância suficiente para atrair a incidência do art. 643 do CPC, segundo o qual, havendo controvérsia acerca de crédito invocado em inventário, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias. (v) O procedimento de inventário não constitui via adequada para ampla instrução probatória destinada à constituição e apuração de crédito controvertido, sobretudo quando existente divergência entre os interessados quanto à sua existência e extensão. inconformismo das partes com os fundamentos adotados no acórdão, revelando pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao Tema 1.057 do STJ e ao artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Defende que as verbas de natureza previdenciária deverão ser pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, no caso, à recorrente, aduzindo que somente é admitido o pagamento aos sucessores, na falta de dependentes habilitados. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões de CARLOS ERNESTO GOMES MEDEIROS e HILDA MARIA GOMES MEDEIROS, às fls. 96-105. Contrarrazões do demais recorridos ausentes, consoante certificado à fl.117. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente em face de decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a retificação das primeiras declarações pela inventariante, determinando a inclusão de 50% do crédito trabalhista no processo 0149400-35.2009.5.01.0062 em trâmite na 62ª Vara do Trabalho, reconhecida a meação da inventariante, bem como indeferindo a inclusão de dívida decorrente de honorários advocatícios. O recurso foi provido, em parte, pelo Colegiado, o qual determinou o depósito integral dos créditos trabalhistas nos autos do inventário. Restou, assim, fundamentado o decisum: "(...)Por sua vez, a inventariante afirma que o crédito possui natureza previdenciária e que seria a única beneficiária, sob a alegação de que ostenta a qualidade de dependente previdenciária do inventariado, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/1980. Confira-se o teor do dispositivo citado: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 1º da Lei 6.858/1980 visa apenas desburocratizar o acesso aos créditos não recebidos pelos seus titulares em vida, mas que o patrimônio do de cujus é direito de todos os herdeiros, de modo que a existência de dependente não exclui aqueles que não figuram nessa qualidade (...) Em virtude do princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros e permanece como um todo unitário até a partilha. Assim, considerando que o crédito trabalhista diz respeito a parcelas remuneratórias que não foram recebidas pelo de cujus em vida, trata-se de patrimônio que integra os bens a serem inventariados." (fls. 40-42). O recurso não será admitido. Inicialmente afasto a aplicação do Tema 1.057 do STJ à hipótese dos autos, uma vez que o referido repetitivo trata da legitimidade ativa "ad causam" para propor revisão de benefício, enquanto o a controvérsia em debate diz respeito à integração de verba de natureza previdenciária/trabalhista ao monte partilhável deixado pelo cônjuge extinto. Confira-se a tese firmada: ". O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus" No mais, o acórdão recorrido ao reconhecer que os valores decorrentes de relação trabalhista/previdenciária devem ser depositados nos autos do inventário para futura partilha, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 220858 - RJ (2026/0132517-3) DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante WILMA HELENA ANSELMANN e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ. Ação em trâmite perante o Juízo estadual: inventário dos bens deixados por HUGO GUILHERME ANSELMANN. (Ação n. 0187599-16.2019.8.19.0001) Ação em trâmite perante o Juízo Laboral: reclamação trabalhista ajuizada pelo de cujus em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, atualmente em fase de execução, na qual a cônjuge supérstite foi habilitada. (Processo nº 0091000-09.2008.5.01.0015) Conflito de competência: alega que, embora o juízo do inventário tenha requisitado a remessa de eventuais créditos trabalhistas de titularidade do de cujus, o Juízo Trabalhista se negou a fazê-lo, ao fundamento de que a viúva seria a única legitimada ao levantamento dos valores, de modo a caracterizar o conflito de competência. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da liberação do crédito. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. A jurisprudência desta Corte é firme na direção de que "compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-se ao inventário e partilhado entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80" (AgInt no CC 176.724/ES, Segunda Seção, DJe 16/12/2022) Nesse sentido, ainda: CC 209.252/PR, Segunda Seção, DJe 24/6/2025; REsp 1.155.832/PB, Quarta Turma, DJe 15/8/2014; CC 108.166/PE, Segunda Seção, DJe 30/4/2010; CC 95.176/RS, Segunda Seção, DJe 9/12/2008; REsp 603.926/BA, Terceira Turma, DJ 6/12/2004. Deveras, o recebimento de eventual crédito de natureza ou de origem trabalhista, após o falecimento do titular, deve ser realizado por meio de procedimento de inventário, com a posterior partilha entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1ª da Lei 6.858/80. Nesse contexto, em juízo perfunctório, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado, pois o juízo trabalhista não detém competência para deliberar sobre a destinação final dos valores pertencentes ao espólio. Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar o sobrestamento de eventual levantamento dos créditos trabalhistas até o julgamento definitivo deste conflito de competência. Oficiem-se os juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília, 14 de abril de 2026. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (CC n. 220.858, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 17/04/2026.)" "PET na REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 8127 - DF (2019/0282985-4) DECISÃO Mediante a petição de fls. 168-239, ESPÓLIO DE MARILDA CARDOSO BACELAR requer a habilitação e a transferência dos valores para os herdeiros. Pugna, também, pelo destaque de honorários em favor de FONSECA & ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Cita a Lei n. 6.858/1980 e o Decreto n. 85.845/1981 para indicar que os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular serão pagos diretamente aos dependentes habilitados na previdência social ou, na falta destes, aos herdeiros legais independente de inventário ou arrolamento. Juntam procurações, contrato de honorários, documentos pessoais e certidão de óbito. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no Juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a realização de partilha judicial ou administrativa do crédito que se pretende levantar. De outro lado, a Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, citada pela interessada, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e fixa que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Porém, referida norma destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual a titular originária integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha entre os herdeiros, não se aplicado a Lei n. 6.858/80 ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014) Dessa maneira, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, impõe-se a realização do procedimento no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, devendo, na sequência, ser apresentado no bojo desta RPV para fins de liberação de valores (art. 3º, § 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os interessados são herdeiros da beneficiária falecida, não há óbice ao deferimento da habilitação. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifica-se que os contratos de prestação de serviços advocatícios acostados às fls. 196, 201, 207, 211, 217, 223, 228 e 233 foram celebrados entre FONSECA & ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS e os herdeiros de MARILDA CARDOSO BACELAR, após o falecimento desta, ocorrido em 30/05/2006 (fl. 238). Portanto, não se trata de obrigação do falecido. Como o crédito ainda integra o patrimônio do espólio, o percentual de honorários contratuais pactuado individualmente com cada herdeiro poderá ser deduzido do que couber a cada um após a devida partilha do crédito. Dessa forma, o pleito do advogado contratado deverá ser formulado novamente nestes autos após comprovação da partilha. Ressalte-se que não se está negando ou afastando o direito de receber os honorários pelos serviços prestados. O que se delimita é apenas a competência deste Tribunal para autorizar o destaque, visto que se trata de obrigação assumida pelos herdeiros, os quais, por ora, não detêm a titularidade do crédito. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro os pedidos de levantamento de valores e de destaque de honorários, nos termos da fundamentação acima. Proceda-se a marcação de bloqueio da conta da beneficiária principal falecida (fl. 238). Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de MARILDA CARDOSO BACELAR e (b) incluir EDMA CARDOSO BACELAR SILVA, VALÉRIA APARECIDA CARDOSO BACELAR COUTO, KÁTIA CARDOSO BACELAR DEGLANE, EDSON CARDOSO BACELAR FILHO, ROSÁLIA MARIA CARDOSO BACELAR, SABRINA CARDOSO BACELAR LIMA DOS SANTOS, ALDA MAGDA CARDOSO BARCELAR e HUGO CARDOSO BACELAR como interessados. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente (PET na RPV n. 8.127, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 09/04/2026.)" "PET na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864 - DF (2007/0149625-4) DECISÃO Mediante a petição de fls. 421-463, MARLENE ALTIVA DA SILVA LUZ, BERENICE DA SILVA LUZ, NATHALIA DA SILVA LUZ, MARIA TERESA SILVA LUZ, MARCIO DA SILVA LUZ e DENIZE DA SILVA LUZ requerem habilitação em razão do falecimento de JOB D'AVILA LUZ. Pugnam, ainda, pelo destaque adicional dos honorários contratuais e pela liberação de valor em nome dos herdeiros. Citam a Lei n. 6.858/1980 para indicar que os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular serão pagos diretamente aos dependentes habilitados na previdência social ou, na falta destes, aos herdeiros legais independente de inventário ou arrolamento. Juntam procurações, documentos pessoais, contrato de honorários advocatícios, escritura pública de inventário e partilha e certidão de óbito. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. A Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, citada pelos interessados, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e fixa que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Porém, referida lei destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha entre os herdeiros, não se aplicado a Lei n. 6.858/80 ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014) Dessa maneira, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, impõe-se a realização do procedimento no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, devendo, na sequência, ser apresentado na requisição de pagamento que eventualmente venha a ser expedida, apenas para fins de liberação de valores (art. 3º, § 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os interessados são herdeiros de JOB D'AVILA LUZ, não há óbice ao deferimento da habilitação. Contudo, reforço que eventuais valores devidos ao falecido devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual e indefiro a liberação de valores para os herdeiros. O pedido de destaque adicional dos honorários contratuais pactuados às fls. 431, 442, 447, 451, 455 e 459 será apreciado oportunamente. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de JOB D'AVILA LUZ e (b) incluir MARLENE ALTIVA DA SILVA LUZ BERENICE DA SILVA LUZ, NATHALIA DA SILVA LUZ, MARIA TERESA SILVA LUZ, MARCIO DA SILVA LUZ e DENIZE DA SILVA LUZ como interessados. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial o julgamento dos embargos à execução conexos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2026. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Presidente da Seção (PET na ExeMS n. 6.864, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 07/04/2026.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeitos suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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