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0083675-21.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0083675-21.2025.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE – PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO EXCLUSIVAMENTE VOLTADA À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 – ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONSIDERADA ESSENCIAL – RISCOS INERENTES AO EMPREENDIMENTO – TESE INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O LONGO ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO – MORA CONFIGURADA – RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS – SÚMULA 543 DO STJ – INVIABILIDADE DE RETENÇÃO DE 25% E DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A aquisição de fração de tempo de unidade hoteleira em regime de multipropriedade não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando inexistente prova de que a adquirente atua como investidora profissional ou destinou o bem exclusivamente à exploração econômica.2. A alegação de dificuldades genéricas relacionadas à pandemia da Covid-19, sem demonstrar, de forma específica e documentalmente suficiente, que tais circunstâncias impediram a conclusão da obra no prazo contratual, não constitui justificativa capaz de afastar a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso.3. Uma vez reconhecida a mora da promitente vendedora, a rescisão contratual decorre de sua culpa exclusiva, impondo-se a restituição imediata e integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ, sem retenção de percentual rescisório ou comissão de corretagem.4. É devida a cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, pois prevista expressamente no instrumento negocial na hipótese de inadimplemento da promitente vendedora.

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