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Processo 0083666-51.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0083666-51.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MIRANDI JOSE DA SILVA RÉU: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID253981648, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta em face da FUNAPE a que a parte autora, o Sr. Mirandi José da Silva, atribuiu o valor de R$ 32.348,89. Nos termos da Lei n. 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Em verdade, a controvérsia dos autos não exige dilação probatória e seu conteúdo econômico não excede o limite estipulado pela lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, por se tratar de competência absoluta estabelecida em função do valor da causa, a matéria reveste-se de interesse público e, portanto, deve ser reconhecida de ofício. Em consequência, reputa-se este Juízo incompetente para processar e julgar a demanda e determina-se a remessa dos autos ao juizado especial fazendário. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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