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Processo 0083639-05.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0083639-05.2025.8.17.2001 APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TROPICAL APELADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE CRASTO LINHARES RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES ORIUNDAS DE ÁREA COMUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FORMULADO PELO PRÓPRIO APELANTE. DEFEITO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE EM PETIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO À NULIDADE ARGUIDA POR QUEM LHE DEU CAUSA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL. INFILTRAÇÃO RESIDENCIAL REITERADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA MORADIA. DANO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, condenando o condomínio réu a executar, no prazo de quinze dias, obras de reparo na fachada e no telhado do edifício, sob pena de multa diária limitada ao valor da causa, além de reparos internos na unidade do autor, decisão posteriormente integrada, em sede de embargos de declaração, para acrescentar condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. A preliminar de cerceamento de defesa, fundada na ausência de produção de prova pericial e de decisão saneadora formal, não comporta acolhimento, porquanto o próprio condomínio apelante, por meio de petição subscrita por sua advogada constituída, protocolada sob o número deste processo e perante o mesmo juízo, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, dispensando a produção de outras provas. O defeito de identificação da parte requerente constante dessa petição — resíduo de peça-modelo reaproveitada de outra demanda — não desnatura a autoria do ato, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 283 do CPC), tampouco pode ser invocado, em benefício da própria parte que lhe deu causa, para afastar os efeitos preclusivos do ato praticado, nos termos do art. 276 do CPC. III. Configura preclusão lógica, decorrente da vedação ao comportamento processual contraditório e do dever de boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), a arguição, em sede recursal, de nulidade por ausência de prova cuja produção a própria parte reputou, em momento processual oportuno, desnecessária, mediante requerimento expresso e fundamentado de julgamento antecipado do mérito — hipótese que se afigura ainda mais evidente do que a mera inércia diante de intimação para especificação de provas, já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como apta a gerar preclusão (STJ, AgInt no RMS 61.830/MS). IV. A ausência de decisão saneadora formal e autônoma não configura nulidade quando ambas as partes convergem, em suas manifestações processuais, no sentido da suficiência do acervo probatório e da desnecessidade de dilação instrutória, hipótese em que a exigência de saneamento expresso converte-se em formalismo vazio, sem potencial de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, CPC). V. No mérito, a infiltração residencial reiterada e persistente, com comprometimento da salubridade e da habitabilidade da unidade autônoma, configura dano moral in re ipsa, por violação à dignidade da moradia, cuja reparação é cumulável com a obrigação de fazer destinada à cessação da causa do dano, por tutelarem bens jurídicos distintos. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00, fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comporta redução. VI. Tese de julgamento: (i) o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pela própria parte, ainda que veiculado em petição com defeito formal de identificação, gera preclusão lógica quanto à posterior arguição de cerceamento de defesa por ausência da prova cuja produção fora dispensada; (ii) a infiltração residencial reiterada, com comprometimento da habitabilidade da unidade, configura dano moral in re ipsa, cumulável com a obrigação de fazer. VII. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0083639-05.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07

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