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0083612-56.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083612-56.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253639381, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em face de AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA. No curso do feito, após a realização positiva do SISBAJUD, foi determinada a intimação do executado no endereço em que havia sido efetivamente citado no processo de conhecimento. Embora o aviso de recebimento tenha retornado com a informação de que o executado teria se mudado, verifica-se que a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço no qual ele havia sido regularmente citado na fase de conhecimento. Cumpre destacar que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos quando a parte não comunica ao juízo eventual alteração de endereço. Assim, incumbia ao executado informar tempestivamente eventual mudança de domicílio, não podendo sua própria omissão prejudicar o regular prosseguimento do feito. Ademais, realizada pesquisa por meio do SISBAJUD, houve resultado positivo, com a localização de ativos financeiros suficientes à satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência em favor de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA, no montante de R$ 18.580,04 (dezoito mil, quinhentos e oitenta reais e quatro centavos), assim como em favor de VALMIR MARTINS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no valor de R$ 3.278,70 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos). Dados bancários em ID 250920950. Custas pela ré. Arquive-se, nos termos do art. 1.000 do CPC. Recife, 04 de setembro de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito". RECIFE, 9 de setembro de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0083612-56.2024.8.17.2001

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