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0083597-75.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de Júlio Cesar Coêlho da Silva Junior, referente ao contrato de financiamento nº AU0001553350, cujo objeto é o veículo motocicleta Yamaha MT09 ABS, ano/modelo 2024/2025, placa TAH6H73, chassi 9C6RN3560S0006972, sob alegação de inadimplemento a partir da parcela nº 14, vencida em 27/01/2026 (mov. 1.1). Após determinação de emenda (mov. 7.1), a instituição financeira comprovou o recolhimento das custas iniciais e das despesas com diligência do oficial de justiça (mov. 9.1 a 9.5). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 15.1, com a consequente expedição do mandado de busca, apreensão e citação (mov. 20.1) e sua distribuição à central de mandados (mov. 21.0). Antes da certificação do cumprimento da diligência ou da citação do réu, a parte autora peticionou no mov. 22.1 manifestando formalmente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, a baixa de eventuais restrições via RENAJUD e a renúncia expressa ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 23.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato privativo e voluntário do autor, pelo qual abre mão do prosseguimento do processo nesta oportunidade. Nos moldes do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação depende do consentimento do réu apenas após o oferecimento da contestação. No caso em apreço, o pedido de desistência foi apresentado antes mesmo da realização da citação válida da parte demandada, mostrando-se prescindível qualquer consulta ou anuência prévia da parte contrária. Outrossim, a petição de mov. 22.1 foi subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos com poderes específicos para desistir (mov. 1.2), restando preenchidos todos os pressupostos formais de validade do ato. Havendo renúncia expressa ao direito de recorrer, o trânsito em julgado opera-se de imediato com a publicação deste ato, cumprindo apenas ordenar as providências de baixa e recolhimento de atos executórios pendentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) recolha-se imediatamente o mandado de busca, apreensão e citação expedido no mov. 20.1, comunicando-se ao oficial de justiça designado; b) proceda-se, caso tenha sido efetivada, à baixa de qualquer restrição inserida sobre o veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD; c) custas pagas. Sem honorários, haja vista a ausência de triangulação processual; d) certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, ante a expressa renúncia da parte autora ao prazo recursal, com base no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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