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0083564-11.2022.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0083564-11.2022.8.17.2990 EXEQUENTE: JOSE LUIZ DE SANTANA MIRANDA EXEQUENTE: AMERICA PROTECAO VEICULAR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes apresentaram acordo para quitação do débito, conforme termo de ID 247460902, requerendo sua homologação e a extinção do feito. O ajuste prevê o pagamento de R$ 30.000,00 à parte exequente, em quatro parcelas de R$ 7.500,00, além de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios, em duas parcelas de R$ 2.500,00. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado versa sobre direitos disponíveis, foi celebrado por partes capazes e por procuradores constituídos, inexistindo óbice à sua homologação. Ademais, as partes expressamente requereram a extinção do feito e renunciaram ao prazo recursal, nos termos constantes do próprio instrumento. Assim, a transação deve ser homologada, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 247460902, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do CPC. Quanto às custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas igualmente pelas partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada, quanto ao exequente, a gratuidade da justiça que lhe foi concedida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, prevalece o expressamente convencionado pelas partes, tendo o acordo estabelecido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não havendo verba honorária adicional a ser fixada nesta sentença. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, conforme previsão constante do próprio acordo, DECLARO, desde já, O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença. Certifique-se imediatamente. Após as providências de praxe, inclusive quanto às custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0083564-11.2022.8.17.2990 EXEQUENTE: JOSE LUIZ DE SANTANA MIRANDA EXEQUENTE: AMERICA PROTECAO VEICULAR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes apresentaram acordo para quitação do débito, conforme termo de ID 247460902, requerendo sua homologação e a extinção do feito. O ajuste prevê o pagamento de R$ 30.000,00 à parte exequente, em quatro parcelas de R$ 7.500,00, além de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios, em duas parcelas de R$ 2.500,00. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado versa sobre direitos disponíveis, foi celebrado por partes capazes e por procuradores constituídos, inexistindo óbice à sua homologação. Ademais, as partes expressamente requereram a extinção do feito e renunciaram ao prazo recursal, nos termos constantes do próprio instrumento. Assim, a transação deve ser homologada, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 247460902, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do CPC. Quanto às custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas igualmente pelas partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada, quanto ao exequente, a gratuidade da justiça que lhe foi concedida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, prevalece o expressamente convencionado pelas partes, tendo o acordo estabelecido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não havendo verba honorária adicional a ser fixada nesta sentença. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, conforme previsão constante do próprio acordo, DECLARO, desde já, O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença. Certifique-se imediatamente. Após as providências de praxe, inclusive quanto às custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª

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