2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0083553-05.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: LIVIA RODRIGUES DE CASTRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade coatora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Gerência-Executiva do INSS), por meio do qual a parte impetrante pretende a implantação do benefício previdenciário. Narra a parte impetrante que, em 10/10/2025, requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário, o qual foi inicialmente indeferido sob o fundamento de que não havia cumprido a carência exigida. Aduz que, inconformada, em 01/12/2025, interpôs recurso ordinário, ao qual a Junta de Recursos deu provimento em 19/02/2026, reconhecendo seu direito à concessão do benefício. Relata que, após o julgamento, o processo administrativo foi automaticamente encaminhado à unidade competente para cumprimento do acórdão e implantação do benefício, providências que, contudo, ainda não foram efetivadas pelo INSS. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o protocolo do requerimento administrativo do benefício postulado, o protocolo de interposição do recurso administrativo, bem como a decisão proferida pela Junta de Recursos. Não cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. Cumprida a determinação, reservo-me, em observância ao contraditório, a apreciar o pedido de liminar após a prestação das informações pela autoridade impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). Dê-se ciência deste feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após o prazo para manifestação da autoridade impetrada, ouça-se o Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, v-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data abaixo.