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0083542-86.2019.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0083542-86.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$204.241,83 Autor(s): CLEBER TELVANI SANDER GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA JEFERSON NUNES DE SIQUEIRA LINDOLFO NUNES FERREIRA MARIA ISABEL D’ANGELO NOGUEIRA MURILO FLAVIO SOUZA DIAS PEDRO D’ANGELO MATIAS Réu(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A UPCONT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA 1 - A presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais foi ajuizada por CLEBER, GILMAR, JEFERSON, LINDOLFO, MARIA ISABEL, MURILO e PEDRO em face de ARBOR BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA (INDACO ENERGIA EM EQUILÍBRIO), GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A (GENBIT), HDN PARTICIPAÇÕES S/A (TREE PART) e I DA SILVA ASSESSORIA CONTÁBIL (UPCONT) em DEZ/2019. Através do comando de seq. 28 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (arresto cautelar), com manutenção do mérito por decisão colegiada (vide seq. 59 dos autos 0064063-52.2019.8.16.0000). A ré I DA SILVA ASSESSORIA CONTÁBIL (UPCOUNT) foi citada pela via postal (vide seq. 254) mas deixou de constituir procurador ou apresentar defesa, tal como certificado no sistema na seq. 271. Após diversas diligências, as rés ARBOR BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA (INDACO ENERGIA EM EQUILÍBRIO), GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A (GENBIT) e HDN PARTICIPAÇÕES S/A (TREE PART) foram citadas por edital (vide seqs. 392 e 393), tendo-lhes sido nomeado Curador Especial que apresentou a contestação de seq. 399, com impugnação pelos autores na seq. 402. Pelas rés ARBOR BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA (INDACO ENERGIA EM EQUILÍBRIO), GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A (GENBIT) e HDN PARTICIPAÇÕES S/A (TREE PART) houve constituição de procurador de sua preferência (vide seq. 408), oportunidade em que manifestaram interesse na suspensão do processamento da demanda diante da notícia de ajuizamento de Ação Civil Pública sob nº 1129287-29.2019.8.26.0100 (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP). Por força do comando de seq. 419 foi indeferido o pedido de sobrestamento do feito, arbitrada a remuneração do Curador Especial anteriormente nomeado em favor das rés citadas por edital, com consequente autorização para cancelamento da habilitação dele, sem ataque por recurso. Por fim, na audiência inaugural não foi possível a composição amigável (vide ata de seq. 455). 2 - Uma vez que decorrido o prazo de defesa de I DA SILVA ASSESSORIA CONTÁBIL sem apresentação de contestação (seq. 271), decreto a revelia com mitigação dos seus efeitos (vide art. 344 do CPC) por força da pluralidade de réus, já que ARBOR BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA, GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A e HDN PARTICIPAÇÕES S/A apresentaram contestação através de Curador Especial anteriormente nomeado (vide seq. 399), na parte que lhe aproveita. 3 - Esclareço a todos que a ausência de iniciativa de I DA SILVA ASSESSORIA CONTÁBIL de constituir procurador ou apresentar endereço atualizado permite o prosseguimento do feito com transcurso dos prazos via PROJUDI/em cartório, independentemente de novas intimações, na forma prevista no art. 346 do CPC, como medida de eficácia e aceleração e sem prejuízo ao seu direito de defesa porque o feito se encontra disponível para recebê-la a qualquer tempo, para participar das fases do processamento. 4 - Relação de Consumo A interpretação do contrato aqui discutido pelo Código de Defesa do Consumidor apresenta-se inevitável porque os autores figuram na qualidade de consumidores finais dos serviços prestados pelas rés, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Como corolário da relação de consumo, o art. 6º do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como medida concreta de facilitação do exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente tanto técnica quanto economicamente. Por fim, esclareço a todos que o fenômeno da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de comprovar a relação jurídica em si, a abusividade da conduta da parte hiperssuficiente e a extensão dos seus danos. Veja-se o julgamento recente da corte paranaense para tema idêntico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. [...]. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (DECORRENTE DA PRÓPRIA LEI). INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CONTUDO, INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVADA DE PROVAR O DANO E O NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO PRESTADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008212-28.2019.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.03.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LOCAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS/BITCOINS NA PLATAFORMA DAS RÉS COMO FORMA DE INVESTIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO DA OPERAÇÃO POR PARTE DAS RÉS. BLOQUEIO DOS VALORES INVESTIDOS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE/SAQUE DOS VALORES PELA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA DA EMPRESA THREEXBIT SERVICOS DIGITAIS S/A (3XBIT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS JONATHAN DIEGO RISSI E MARCELO BELINATO. ADMISSIBILIDADE: PLEITO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NÃO CONHECIDO. APLICABILIDADE DO CDC QUE FOI DECIDIDA ANTERIORMENTE À SENTENÇA, EM DECISÃO SANEADORA, POR OCASIÃO DA ANÁLISE DE INVERSÃO DE ÔNUS, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA OPORTUNA. PRECLUSÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013067-13.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.07.2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - A inversão do ônus da prova não isenta os autores da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, em atendimento ao princípio da prova da primeira aparência. Assim, promovam os autores, no prazo de quinze dias, a juntada: a) de documento comprobatório da relação jurídica mantida entre PEDRO e as rés, especialmente o comprovante de remessa/recebimento de valores, já que se trata de documento essencial para viabilizar o julgamento do mérito da demanda para esse específico autor, já que não obstante informado na peça de impugnação à contestação de seq. 402, o documento de seq. 1.35 não está nominativo a ele; b) dos documentos pessoais dos autores, especialmente de PEDRO e MARIA ISABEL, diante da informação de que ambos seriam respectivamente filho e mãe (vide peça de seq. 402); c) de comprovante de que as rés lhes exigiram remessas de valores exclusivamente na conta de titularidade de I DA SILVA ASSESSORIA CONTÁBIL (UPCONT), valendo destaque para o 3º parágrafo da folha 3 da petição inicial, vez que aparentemente os comprovantes de remessa/recebimento de valores apresentados nas seqs. 1.23/1.35 foram aparentemente direcionados exclusivamente para ARBOR BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA (INDACO ENERGIA EM EQUILÍBRIO) e GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A (GENBIT); d) do contrato social e alterações contratuais de I DA SILVA ASSESSORIA CONTÁBIL, já que a empresa deixou de constituir procurador até esta fase, vez que é necessária a verificação da natureza da pessoa jurídica e da sua composição societária para permitir a análise do mérito da demanda. 6 - Com a juntada dos documentos, manifestem-se as rés, no prazo sucessivo de quinze dias. 7 - Paralelamente, diante do reconhecimento da relação de consumo e da autorização para a inversão do ônus da prova, renove-se a intimação de todos para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade e já sob o enfoque da inversão do ônus, no prazo comum de quinze dias. Esclareço a todos que a intimação da ré I DA SILVA ASSESSORIA CONTÁBIL deverá ser realizada na forma do item 3, já com autorização para a serventia certificar sobre o transcurso do prazo manifestação. 8 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 9 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito

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