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Processo 0083500-24.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0083500-24.2026.4.05.8100 REQUERENTE: RONALDO AZEVEDO MOREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL PINHEIRO FLORENCIO - CE28277 REQUERIDO: INSS DESPACHO A parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência. Ocorre que o STF, no recente julgamento da ADC 80 (Plenário, 03.09.2026), estabeleceu novas diretrizes vinculantes para a concessão da gratuidade de justiça. Ficou assentado que há presunção relativa de insuficiência de recursos apenas para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00. Por outro lado, quem aufere renda superior a este patamar deve demonstrar a efetiva insuficiência de recursos. Ademais, restou consignado que o ônus de comprovar a própria renda cabe a quem pleiteia o benefício. Assim, a mera declaração unilateral não é mais suficiente para o deferimento automático da benesse. Destarte, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua renda atual, a fim de verificar o enquadramento no teto de presunção fixado pelo STF (R$ 5.000,00). Para tanto, deverá juntar aos autos documentos tais como cópias dos últimos contracheques ou comprovantes de rendimento, cópia das últimas declarações de Imposto de Renda ou ainda cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) atualizada, em caso de alegação de desemprego. Caso a renda demonstrada seja superior a R$ 5.000,00, a parte deverá, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, comprovar suas despesas ordinárias e extraordinárias (ex: aluguel, plano de saúde, financiamentos, despesas médicas, etc.) que justifiquem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Lembro, por fim, que nos termos do item (iv) da tese fixada na ADC 80, a constatação de patrimônio ou renda familiar incompatível ensejará o indeferimento da gratuidade, ainda que a renda individual seja inferior ao patamar de presunção. A inércia resultará no indeferimento imediato do pedido e na intimação para recolhimento das custas. Intime-se. Expedientes necessários.

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