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0083481-29.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0083481-29.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL E À FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU A CONTROVÉRSIA E MANTEVE A RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE REALIZADA POSTERIOR CORREÇÃO MERAMENTE QUANTITATIVA DO CÁLCULO. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUZIDO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 85, § 2º, DO CPC E AOS JULGADOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a agravo de instrumento, mantendo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em razão do reduzido proveito econômico da parte executada, com discussão sobre a aplicação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e a compatibilidade da verba honorária com os critérios legais e a jurisprudência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, especialmente no que tange ao enquadramento do proveito econômico como irrisório, à observância dos critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e à compatibilidade da verba honorária com a jurisprudência aplicável.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, mantendo a fixação por apreciação equitativa diante do reduzido proveito econômico, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.4. A fundamentação do acórdão evidenciou a observância dos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado e o valor adequado dos honorários fixados.5. Não há omissão quanto à compatibilidade da verba honorária com a jurisprudência, pois a decisão adotou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo necessário enfrentar individualmente todos os precedentes invocados.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte, razão pela qual devem ser rejeitados.7. Não há obrigação de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento quando inexiste vício previsto no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é cabível apenas nas hipóteses excepcionais de proveito econômico irrisório ou inestimável, devendo o valor arbitrado observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, ser fundamentado concretamente e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração Cível, 0000576-11.2026.8.16.0050, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Embargos de Declaração, 0019076-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; Súmula 98/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do Banco do Brasil para esclarecer pontos sobre os honorários do advogado na decisão anterior. O banco queria que o valor dos honorários fosse revisto, alegando que o valor da causa era pequeno e que a decisão não explicou direito como chegou ao valor cobrado. O tribunal entendeu que a decisão anterior já explicou bem que, por causa do valor pequeno envolvido, os honorários foram fixados de forma justa, usando uma regra especial para casos assim. Também disse que não precisa detalhar todos os critérios para calcular os honorários, desde que o valor final seja razoável, o que foi confirmado. Por isso, o pedido do banco foi rejeitado, mantendo o valor dos honorários como estava.

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