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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083467-68.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA LEILA DO NASCIMENTO AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. IRRESIGNAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083467-68.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA LEILA DO NASCIMENTO AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio-acidente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083467-68.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA LEILA DO NASCIMENTO AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PRELIMINAR Não se verifica necessidade de novo laudo pericial. A perícia médica promovida, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre o requerente, com fundamentação coerente. MÉRITO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade (DII). A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do auxílio. Sustenta, em síntese, que a documentação médica comprova a incapacidade profissional. No caso em apreço, o laudo médico (id. 28285758) evidencia que a parte autora (45 anos, camareira) apresenta quadro de espondilose e discopatia de coluna lombar e cervical, tendinopatia de ombro e cotovelo direito e condropatia patelar. Contudo, a perícia médica judicial relata que esse quadro clínico não representa incapacidade laborativa. Concluiu a perícia que: "2- Coluna vertebral / MMSS / joelhos: mobilidade preservada de coluna vertebral, MMSS e MMII, força muscular e sensibilidade preservadas em membros inferiores, testes de Jobe, Hawkins, Cozen, Mill, Rabbot, Lasegue e Kernig negativos, crepitação femoropatelar de joelhos. (...) O exame físico ortopédico de coluna vertebral, membros superiores e joelhos não evidenciou anormalidades. A perícia médica conclui que o(a) periciado(a) não apresenta incapacidade física para a atividade laboral habitual de camareira". O laudo pericial é uma peça devidamente fundamentada, elaborada por profissional de confiança do juízo, que analisou de maneira específica as condições da parte autora. Os documentos apresentados pela parte autora não são capazes de afastar a conclusão pericial, bem fundamentada e suficiente para o julgamento da demanda, com análise dos atestados médicos e exames. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Além disso, observa-se que o(a) perito(a), ao ser questionado(a) sobre a possibilidade de se inferir a data de início da incapacidade e sua relação temporal com o requerimento administrativo ou a cessação do benefício, respondeu categoricamente que "a perícia médica não evidenciou incapacidade física para a atividade habitual". Tal resposta permite concluir que o expert não se limitou a avaliar o estado clínico do(a) periciado(a) no momento do exame, mas efetivamente analisou a possibilidade de incapacidade pretérita, isto é, examinou se haveria elementos nos autos, no histórico clínico e nos exames complementares capazes de evidenciar incapacidade em período anterior à perícia, contemporâneo ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício. Ao afastar expressamente a existência de incapacidade em qualquer desses marcos temporais, e não apenas na data do exame pericial, o(a) perito(a) demonstra ter considerado toda a evolução da patologia/deficiência do(a) periciado(a), concluindo pela ausência de incapacidade laboral em qualquer momento analisado, o que reforça a conclusão pericial de plena capacidade para o exercício da atividade habitual. Portanto, não havendo nos autos lastro probatório apto a infirmar as conclusões do perito e diante dos demais elementos probantes encontrados nos autos, nos quais se baseou o expert para firmar suas conclusões, a sentença monocrática deve ser mantida, dada a inexistência de incapacidade laborativa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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