Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0083454-08.2016.8.19.0002 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0083454-08.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00149863 APELANTE: EDINEIA BUZIOS MODAS LTDA ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 APELADO: RICARDO PEÇANHA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS JOSÉ GONÇALVES VIANNA OAB/RJ-097806 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do NCPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria. Incabível a redução dos honorários sucumbenciais outrora fixados, posto que foram fixados no mínimo legalmente previsto no art. 85, §2º do CPC. Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC. Embargos conhecido, porém desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.