2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0083411-41.2012.8.15.2001 [Servidores Ativos] REQUERENTE: JOAO OLIOTA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO OLIOTA FILHO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Compulsando os autos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do débito executado mediante depósito judicial referente à Requisição de Pequeno Valor - RPV (IDs 128345927, 128345933 e 128345937), expedida nos termos dos cálculos homologados nos IDs 107015732 e 123068222. Considerando que a obrigação foi integralmente cumprida, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Determino, desde logo, as seguintes providências: EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico (ou ordem de transferência) em favor da advogada credora para levantamento do montante depositado (IDs 128345933 e 128345937), observando-se os dados bancários já informados nos autos (ID 126029713). Caso a Secretaria constate a ausência, divergência ou insuficiência de dados bancários válidos para a efetivação da transferência, INTIME-SE a parte credora para indicá-los no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo interposição de recurso por quaisquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.