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Processo 0083377-21.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0083377-21.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE JOSE DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253813468, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Com amparo nos princípios da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, idealizada pelo Código de Processo Civil – CPC. Eis que a realização da referida audiência se mostra, à primeira vista, sem utilidade, porquanto envolve interesse público apto a obstar a autocomposição - nos termos do § 4º, II do mencionado artigo 334 - bem como a inviabilizar a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo. Nada impede, no entanto, que a Fazenda Pública se manifeste no curso do processo, pugnando pelo agendamento de audiência para tentativa de autocomposição. Nesse contexto, e com escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural. 3. Segundo o disposto no art. 9º do CPC “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, salvo nas hipóteses referentes à tutela provisória de urgência; à tutela de evidência previstas no art. 311, I e II; e à decisão prevista no art. 701 (ação monitória)”. O pedido de antecipação de tutela, embora incluído nas exceções acima listadas, deve ser deferido com cautela, tendo em vista que se analisa, no caso de concessão de liminares, a probabilidade do direito, havendo que se falar, ainda, no requisito da reversibilidade da medida judicial. Pela análise dos autos, necessária se faz a oitiva prévia da parte demandada, de modo a melhor esclarecer os fatos alegados na peça inicial e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, isto desde que tal medida não se configure em prejuízo à parte autora. Oportuno repisar que o Código de Processo Civil a consagra e prioriza o princípio do contraditório no processo civil, conforme acima já demonstrado. Por outro lado, diante da alegada urgência, não seria prudente aguardar-se o transcurso, em sua integralidade, do prazo legal para resposta do demandado (contestação). Destaque-se, ainda, o disposto no art. 300, § 2º do CPC, segundo o qual a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 4. Diga a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o pedido de urgência e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, querendo, contestação. 5. Cite-se e intime-se a parte demandada. 6. Manifestando-se previamente a parte ré sobre o pedido de urgência ou, sem tal manifestação, decorrido o prazo do item 4, primeira parte, voltem-me os autos. 7. Intime-se a parte autora. Recife, 08 de setembro de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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