2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0083335-69.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIULA DA SILVA PINTO EXECUTADO: CLEVVER NAZARENO E BRUNO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução quanto às parcelas da pensão mensal vencidas entre agosto de 2021 e agosto de 2026, no valor atualizado de R$ 115.808,83, bem como o pagamento das prestações vincendas (IDs 288751579). Requer, concomitantemente, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, preferencialmente com reiteração automática, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS. Subsidiariamente, pede a penhora de percentual do faturamento da executada. Apresenta memória discriminada do débito (ID 288751581), comprovante de situação cadastral e quadro societário da executada (IDs 288751582 e 288751583), além de registros relacionados ao funcionamento do estabelecimento comercial (ID 288751585). É o relatório. Decido. A sentença de ID 283791429 extinguiu, por abandono, a execução anteriormente instaurada, sem resolução do mérito. Posteriormente, a exequente apresentou novo pedido de cumprimento de sentença, no qual afirmou que o título executivo teria condenado a parte ré ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário-mínimo enquanto viva a autora (ID 283791432). O processamento daquele requerimento foi admitido pela decisão de ID 283791436, que determinou o recolhimento das custas correspondentes. A sentença de ID 283791473 extinguiu o cumprimento diante da ausência de bens passíveis de constrição, mas preservou a possibilidade de desarquivamento dos autos para retomada da execução. Após nova tentativa de localização de ativos financeiros, a decisão de ID 283791486 determinou que os autos permanecessem arquivados até a indicação de bens aptos à satisfação do crédito. A exequente apresenta elementos supervenientes indicativos de que a executada permanece ativa e de que o estabelecimento comercial está em funcionamento (IDs 288751582 e 288751585). Contudo, a sentença condenatória mencionada na petição de ID 283791432 não foi identificada no pedido atual, que também não indica o ID do acórdão nem da certidão de trânsito em julgado. A conferência direta do título é necessária para verificar o valor, o termo inicial, a duração da pensão e os critérios aplicáveis às parcelas executadas, especialmente porque os autos contêm pronunciamentos posteriores de extinção das fases executivas que não correspondem à sentença condenatória originária. A memória de ID 288751581 também deve ser confrontada com os parâmetros expressamente estabelecidos no título antes da realização das medidas constritivas requeridas. Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os IDs da sentença condenatória, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, caso já estejam integralmente digitalizados e legíveis nos autos, ou apresentar cópia desses documentos, demonstrando a correspondência entre os critérios estabelecidos no título e a memória de ID 288751581. Cumprida a diligência, retornem conclusos para apreciação dos pedidos de ID 288751579. Intime-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente