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TJPE · Seção B da 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0083320-03.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CLAUDIA FARIAS DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Verifico que não houve pedido de gratuidade da justiça, tampouco o pagamento das custas processuais. Dessa forma, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Pagas as custas, proceda à Diretoria Cível com as seguintes determinações. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de exibição incidental de documentos, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por ANA CLÁUDIA DA SILVA FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, o qual teria sido objeto de sucessivos refinanciamentos, resultando na elevação do saldo devedor e no comprometimento de sua remuneração. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos mensais incidentes em folha de pagamento, ou, alternativamente, autorização para depósito judicial da quantia incontroversa, além da determinação para que a ré se abstenha de promover sua inscrição em cadastros restritivos de crédito. Requer, ainda, a exibição dos instrumentos contratuais, demonstrativos de evolução da dívida, extratos e comprovantes de repasse relativos à cadeia negocial iniciada em 2018. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. No caso em testilha, entendo não configurada a probabilidade do direito, porquanto a causa de pedir fática precisa de maiores esclarecimentos. Logo, é imprescindível o contraditório e a prova. A despeito da ampla argumentação formulada na petição inicial, entendo que tal não é suficiente para, em juízo de cognição sumária, convencer-me de que existiriam motivos para o deferimento do pleito. Assim, indefiro o pedido posto em tutela de urgência, pois entendo que devem ser respeitados o contraditório e ampla defesa em sua aplicação ordinária. Por outro lado, quanto ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que a documentação indicada guarda relação direta com a controvérsia e se mostra necessária à própria análise da regularidade das operações questionadas. Diante disso, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC e considerando, ainda, o dever de informação inerente às relações de consumo, defiro em parte o pedido de exibição de documentos, determinando que a parte ré apresente, juntamente com a contestação, a documentação pertinente a cadeia negocial referente ao contrato originário de 13/08/2018 até o atual contrato objeto de desconto em folha (sob a rubrica 4521 - BANCO DIGIO S.A., parcelamento 007/048). Por fim, uma vez que os autos versam sobre litígio habitual, no qual frequentemente não é possível chegar a autocomposição entre as partes. Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se o demandado para que, caso queiram, apresentem Contestação, devendo o prazo ser contado da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, I e II, do CPC). A intimação/citação da parte demandada será realizada pelo seu domicílio eletrônico, conforme Instrução Normativa Conjunta 03/2024. Atente à Diretoria Cível as determinações sequenciais desta decisão. Recife, 09 de setembro de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
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