2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083259-45.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253818274, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE CARTA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença iniciado por JOSE ARTUR VERAS PORTO, em face de GISNEIDE DE BARROS VERAS PORTO, tendo em vista o descumprimento do acordo homologado por sentença nos autos da ação de nº 0016356-38.2020.8.17.2001. 2. De saída, diante das documentações apresentadas, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita em favor da parte DEMANDANTE formulado na petição inicial; o que faço amparado nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil (CPC). No mais, ADMITO o(s) processamento(s) do(s) pedido(s) formulado(s) na referida peça de ingresso, à vista do disposto nos arts. 319 e seguintes, do CPC. 3. Primeiramente, ressalta-se que a extinção do condomínio deveria sim ser discutida em ação própria, uma vez que a venda do bem não foi objeto do acordo. Contudo, destaca-se, desde já, à causídica do exequente, que, nos termos do acordo, as partes RENUNCIARAM às suas cotas partes em favor dos filhos. 4. No mais, CONSIDERANDO que houve o trânsito em julgado há mais de um ano, sem que a parte sucumbente tenha cumprido espontaneamente suas obrigações, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte executada GISNEIDE DE BARROS VERAS PORTO, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, §4º), para, no PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, efetuarem o PAGAMENTO da CONDENAÇÃO, no VALOR de R$ 6.317,76 (seis mil, trezentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), conforme discriminado na planilha de débito apresentada pela PARTE CREDORA, devendo o total ser ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (parte final do art. 523 do CPC), SOB PENA de acréscimo de MULTA de 10% e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RAZÃO DE 10%, ambos SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO EXEQUENDO, de acordo com o §1º, do art. 523, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.1. Efetuado pagamento parcial no prazo fixado para pagamento voluntário, a sanção relativa à aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença incidirão sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, §2º). 4.2. Registre-se, também, que a validade do CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO da SENTENÇA DEPENDERÁ da apresentação nos autos de COMPROVANTE do valor depositado em juízo ou pago diretamente à PARTE VENCEDORA/EXEQUENTE. 4.3. Transcorrido o prazo estabelecido para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte EXECUTADA, querendo, e mediante o recolhimento das respectivas custas, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC, ficando, desde já, a parte executada ciente de que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 525, §6º, CPC). 5. Pois bem, efetuado o CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, INTIME-SE a PARTE VENCEDORA/EXEQUENTE para, no PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS, manifestar-se acerca do depósito/pagamento realizado. 5.1. Porém, em NÃO havendo o referido CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO e decorrido o prazo para impugnação, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, apresentar memória de cálculos atualizada e já acrescida das penalidades pela falta de pagamento, requerendo o que mais entender de direito, mediante o recolhimento das taxas judiciárias porventura devidas. 6. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0083259-45.2026.8.17.2001