2026-09-16 · TJPE
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0083239-36.2022.8.17.2990 COMARCA: Olinda/PE – 2ª Vara Cível APELANTES/ADERIDOS: KARINE ARAÚJO BARBOSA LORENZATO e Outras APELADA/ADERENTE: EMMANUELA PATRICIA PORPINO BRAZ RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as apelantes KARINE ARAUJO BARBOSA LORENZATO, NARIJA ARAUJO BARBOSA LORENZATO e ELAINE MARIA BARBOSA LORENZATO deixaram de recolher o preparo recursal ao argumento de que indispõem de recursos financeiros para o pagamento das custas, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, a alegação de pobreza tem presunção iuris tantum podendo ser afastada acaso constatado que a parte é detentora de poderio econômico suficiente para arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, a documentação colacionada pela parte apelante em sua peça recursal não se mostrou apta a demonstrar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, devendo ser considerado que o processo já se encontra na fase de recursal e que a parte recorrente passou toda a marcha processual corrida na instância de piso sem o benefício ora tentado, não tendo trazido elemento que demonstre mudança em sua condição financeira, apesar de ter sido devidamente intimado. Portanto, não verifico nos autos elementos probatórios mínimos que fundamentem a concessão do benefício, tendo em vista a inexistência de comprovação da sua impossibilidade em arcar com o valor do preparo. Nesse sentido, indefiro a gratuidade judiciária requerida. Intimem-se as apelantes KARINE ARAUJO BARBOSA LORENZATO, NARIJA ARAUJO BARBOSA LORENZATO e ELAINE MARIA BARBOSA LORENZATO, através de seu causídico, para procederem com o recolhimento do preparo (§4º do Art. 1.007 do CPC/15), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator