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TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0083232-62.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSUE DE AMORIM, MARIA CARLA PITANGA DE MACEDO SILVA AMORIM RÉU: LIBERDADE EXATA ENGENHARIA SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc ... Compulsando os autos, verifico que o documento acostado como petição inicial (ID 253762204) apresenta apenas um quadro-resumo intitulado “Síntese da Petição para Apreciação da Tutela de Urgência”, não constando o inteiro teor da peça exordial. A ausência da narrativa dos fatos, da fundamentação jurídica e dos pedidos formulados inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia e a apreciação do pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, DETERMINO a emenda à petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) junte aos autos a petição inicial em seu inteiro teor, observando os requisitos do art. 319 do CPC; b) delimite os contornos do pedido de tutela provisória formulado; e c) indique expressamente o valor incontroverso que pretende consignar em juízo. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0083232-62.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSUE DE AMORIM, MARIA CARLA PITANGA DE MACEDO SILVA AMORIM RÉU: LIBERDADE EXATA ENGENHARIA SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc ... Compulsando os autos, verifico que o documento acostado como petição inicial (ID 253762204) apresenta apenas um quadro-resumo intitulado “Síntese da Petição para Apreciação da Tutela de Urgência”, não constando o inteiro teor da peça exordial. A ausência da narrativa dos fatos, da fundamentação jurídica e dos pedidos formulados inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia e a apreciação do pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, DETERMINO a emenda à petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) junte aos autos a petição inicial em seu inteiro teor, observando os requisitos do art. 319 do CPC; b) delimite os contornos do pedido de tutela provisória formulado; e c) indique expressamente o valor incontroverso que pretende consignar em juízo. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
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