Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0083200-54.1998.5.02.0078 RECLAMANTE: MARIA EDITE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: GRYSE S LANCHONETE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8676756 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Inicialmente, ante o grande período de inércia da parte exequente e o insucesso nas diversas tentativas de execução, imperioso faz-se a extinção da execução, por prescrição intercorrente. Este processo, enquanto tramitava pelo meio físico e após o insucesso nas tentativas de execução, foi arquivado provisoriamente em 11.11.2004 e a parte exequente/reclamante queda-se inerte desde então. Nesse passo e porque caberia à parte exequente manifestar-se nos autos e indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, o que não fez, deixando decorrer mais de 20 (vinte) anos de inércia, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A na CLT, que preconiza expressamente que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e pode ser declarada de ofício. Por oportuno, consigne-se que a prescrição intercorrente era aplicada por este Juízo antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 884, § 1º da CLT, no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 e nas Súmulas 150 (que afirma ser o prazo da prescrição intercorrente igual ao da prescrição de mérito) e 327 do STF (que afirma o cabimento da prescrição intercorrente na seara laboral), e que também se afastava a aplicabilidade da súmula 114 do TST, eis que sua aplicabilidade pressupunha a possibilidade de impulso oficial da execução, o que não ocorre em caso de atos privativos do exequente, como in casu. Ademais, consigne-se que houve prosseguimento da execução após a conversão do processo para o PJe a pedido de ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA, com intuito de cobrar as despesas decorrentes do serviço de depositário judicial. O valor original do débito correspondente era R$ 756,58 em 18.02.2002. As despesas processuais, diversamente de como pretendeu a pessoa física que se sub-rogou nos direitos da empresa que atuou como depositária judicial, sofrem apenas incidência de correção monetária, em aplicação analógica dos termos da Lei 6.899/91. Não há que se falar, portanto, em incidência de juros de mora. O valor deve ser corrigido conforme os índices aplicados aos débitos trabalhistas em geral e conforme critério dos períodos correspondentes, ou seja, até a entrada em vigor dos efeitos do decidido na ADC 58, utilizava-se o índice da "Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas', que, na maioria do tempo, se confundia com a TR, a partir da publicação da decisão vinculante proferida na ADC 58, deve-se utilizar a "Selic Simples" ou a "Selic (Receita Federal)", que, neste caso, é o mesmo (a única diferença é que esta última utiliza um valor pro rata die de 1% a.m. no mês do pagamento), e a partir de 30.08.2024 deve-se utilizar o IPCA, por força da Lei 14.905/2024. Portanto, rejeito os valores indicados por ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA (que incluiu indevidamente juros de mora e, inclusive, apresentou critérios conflitantes entre si - Ids. 2e4baf8 e 9ccf613) e ratifico o cálculo de atualização juntado (Id. 4467e79), que aponta o saldo do crédito do depositário judicial em R$ 3.393,00 em 03.09.2026 Assim e porque os valores disponíveis nos autos são mais do que suficientes para satisfação do crédito do depositário judicial e das custas e também são passíveis de utilização para satisfação, ao menos parcial, do crédito da reclamante, declaro extinta a execução por prescrição intercorrente e também por satisfação da obrigação de pagar as despesas acessórias e determino que, dos valores disponíveis (Id. 4e376ed), se procedam às seguintes liberações: - R$ 3.393,00 (R$ 3.046,60 do depósito de 29.04.2025 + correções) ao ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA; - R$ 269,08 (R$ 241,61 do depósito de 29.04.2025 + correções) a título de custas e - R$ 4.250,98 (utilizar saldo total das contas) à reclamante para satisfação ao menos parcial de seu crédito (que era de R$ 3.255,26 em 01.08.1998). Com o trânsito em julgado do ora decidido, expeça-se o alvará para liberação dos valores na forma acima consignada, para recolhimento da GRU e observando os dados bancários cadastrados pelo ilustres advogados das partes beneficiárias, e intime-se da finalização do alvará. Após tudo cumprido, exclua-se a empresa reclamada do BNDT (sistema dos processos físicos) e arquive-se em definitivo, LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0083200-54.1998.5.02.0078 RECLAMANTE: MARIA EDITE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: GRYSE S LANCHONETE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8676756 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Inicialmente, ante o grande período de inércia da parte exequente e o insucesso nas diversas tentativas de execução, imperioso faz-se a extinção da execução, por prescrição intercorrente. Este processo, enquanto tramitava pelo meio físico e após o insucesso nas tentativas de execução, foi arquivado provisoriamente em 11.11.2004 e a parte exequente/reclamante queda-se inerte desde então. Nesse passo e porque caberia à parte exequente manifestar-se nos autos e indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, o que não fez, deixando decorrer mais de 20 (vinte) anos de inércia, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A na CLT, que preconiza expressamente que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e pode ser declarada de ofício. Por oportuno, consigne-se que a prescrição intercorrente era aplicada por este Juízo antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, com fulcro no artigo 884, § 1º da CLT, no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 e nas Súmulas 150 (que afirma ser o prazo da prescrição intercorrente igual ao da prescrição de mérito) e 327 do STF (que afirma o cabimento da prescrição intercorrente na seara laboral), e que também se afastava a aplicabilidade da súmula 114 do TST, eis que sua aplicabilidade pressupunha a possibilidade de impulso oficial da execução, o que não ocorre em caso de atos privativos do exequente, como in casu. Ademais, consigne-se que houve prosseguimento da execução após a conversão do processo para o PJe a pedido de ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA, com intuito de cobrar as despesas decorrentes do serviço de depositário judicial. O valor original do débito correspondente era R$ 756,58 em 18.02.2002. As despesas processuais, diversamente de como pretendeu a pessoa física que se sub-rogou nos direitos da empresa que atuou como depositária judicial, sofrem apenas incidência de correção monetária, em aplicação analógica dos termos da Lei 6.899/91. Não há que se falar, portanto, em incidência de juros de mora. O valor deve ser corrigido conforme os índices aplicados aos débitos trabalhistas em geral e conforme critério dos períodos correspondentes, ou seja, até a entrada em vigor dos efeitos do decidido na ADC 58, utilizava-se o índice da "Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas', que, na maioria do tempo, se confundia com a TR, a partir da publicação da decisão vinculante proferida na ADC 58, deve-se utilizar a "Selic Simples" ou a "Selic (Receita Federal)", que, neste caso, é o mesmo (a única diferença é que esta última utiliza um valor pro rata die de 1% a.m. no mês do pagamento), e a partir de 30.08.2024 deve-se utilizar o IPCA, por força da Lei 14.905/2024. Portanto, rejeito os valores indicados por ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA (que incluiu indevidamente juros de mora e, inclusive, apresentou critérios conflitantes entre si - Ids. 2e4baf8 e 9ccf613) e ratifico o cálculo de atualização juntado (Id. 4467e79), que aponta o saldo do crédito do depositário judicial em R$ 3.393,00 em 03.09.2026 Assim e porque os valores disponíveis nos autos são mais do que suficientes para satisfação do crédito do depositário judicial e das custas e também são passíveis de utilização para satisfação, ao menos parcial, do crédito da reclamante, declaro extinta a execução por prescrição intercorrente e também por satisfação da obrigação de pagar as despesas acessórias e determino que, dos valores disponíveis (Id. 4e376ed), se procedam às seguintes liberações: - R$ 3.393,00 (R$ 3.046,60 do depósito de 29.04.2025 + correções) ao ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA; - R$ 269,08 (R$ 241,61 do depósito de 29.04.2025 + correções) a título de custas e - R$ 4.250,98 (utilizar saldo total das contas) à reclamante para satisfação ao menos parcial de seu crédito (que era de R$ 3.255,26 em 01.08.1998). Com o trânsito em julgado do ora decidido, expeça-se o alvará para liberação dos valores na forma acima consignada, para recolhimento da GRU e observando os dados bancários cadastrados pelo ilustres advogados das partes beneficiárias, e intime-se da finalização do alvará. Após tudo cumprido, exclua-se a empresa reclamada do BNDT (sistema dos processos físicos) e arquive-se em definitivo, LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDITE FERREIRA DA SILVA