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0083197-13.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083197-13.2025.8.16.0014 Recurso: 0083197-13.2025.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): BMG SEGUROS S.A. Apelado(s): MARIA ANITA MACEDO 1. Diante da possibilidade de cassação da r. sentença recorrida (mov. 25.1, da ação), de ofício, por tratar de matéria de ordem pública, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação das partes, por intermédio de seus Advogados, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual nulidade do ato decisório, por error in procedendo, notadamente pela ausência de intimação da parte Autora sobre o comparecimento espontâneo de terceiro no processo e sobre eventual alteração do polo passivo da demanda, o que se faz com fulcro nos arts. 9º[1] e 10[2], ambos do CPC. 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  2. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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