Publicações do processo

0083193-81.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083193-81.2026.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DE IBAITI DA COMARCA DE IBAITI AGRAVANTE: ISELA FABÍOLA DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA EXEQUENTE/AGRAVANTE. DIREITO POTESTATIVO. ACOLHIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente nos autos de Cumprimento de Sentença, em face da decisão que, ao acolher embargos de declaração, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, determinando as partes o dever de suportar o pagamento na mesma proporção da sucumbência estabelecida na sentença (20% para a exequente/agravante e 80% para o executado/agravado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na verificação da perda do objeto ou não do recurso, em razão de requerimento de desistência e, acaso superada, esta, o acerto ou não da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode (direito potestativo) desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 4. A desistência é causa extintiva do direito de recorrer, inviabilizando o conhecimento do recurso, ante o não preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade. 5. Comunicada a desistência pela parte exequente/agravante, cabe ao Relator sua homologação, julgando extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Desistência homologada. Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso é direito potestativo da parte recorrente e causa extintiva do direito de recorrer, que inviabiliza seu conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 998; RITJPR, Art. 182, incs. XVI e XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002328-40.2023.8.16.0109, Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, J. 04.09.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0011356-34.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 11.07.2024. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente ISELA FABÍOLA DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de decisão proferida no mov. 221.1/origem dos autos da Cumprimento de Sentença nº 0000232-55.1999.8.16.0089, que, ao apreciar e acolher os embargos de declaração (mov. 216./origem), fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, observada a distribuição da sucumbência estabelecida em sentença (mov. 57.1/origem), atribuindo à ela 20% e à parte executada/agravada 80% do respectivo encargo. Em suas razões, sustenta a exequente/agravante, em síntese, que o percentual fixado não observa adequadamente os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da elevada complexidade da demanda, da tramitação processual por mais de vinte e seis anos, da existência de três sentenças e de sucessivos julgamentos perante os Tribunais. Afirma, ainda, que a decisão agravada deixou de determinar o ressarcimento da quantia de R$ 5.997,96, desembolsada para custeio da prova pericial, valor que, segundo alega, deveria ter sido suportado pela parte adversa na proporção da sucumbência definida nos autos. Ao final, pede o provimento do recurso para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa e para determinar à parte executada/agravada a restituição da importância de R$ 5.997,96, acrescida dos consectários legais cabíveis. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. 2. Analisando os autos, verifico que a exequente/agravante requereu a desistência do recurso (mov. 9.1/TJ), por motivo de foro íntimo[1]. A desistência é direito potestativo da parte recorrente e, manejado até antes do julgamento do recurso, não se submete à concordância da parte adversa. Dita conduta processual é incompatível com a pretensão de julgamento do recurso. Denota-se, pois, a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal, de modo que nada resta a apreciar no âmbito deste recurso, por falta de interesse recursal. Acerca do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart[2]: Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Acerca do interesse recursal, leciona Araken de Assis[3]: O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso. A jurisprudência recepciona essa construção eminentemente doutrinária. É intuitivo que ambos os aspectos suscitam variadas digressões. (...) Considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desapareceu supervenientemente à interposição. – Destaquei. Ainda, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[4]: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. A desistência do recurso é direito potestativo do Recorrente. 3. Ante o exposto, diante da desistência do recurso pela exequente/agravante, com fundamento no artigo 998[5], caput, do Código de Processo Civil[6] e artigo 182, incisos XVI e XIX, do Regimento Interno desta Corte[7], homologo o pedido de desistência do agravo de instrumento e julgo extinto o recurso, sem resolução do mérito. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] ISELA FABIOLA DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, vem (...), requerer, por motivo de foro íntimo, a desistência do agravo de instrumento nº 0083193-81.2026.8.16.0000 AI. [2] Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 879. [3] Manual dos recursos [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Editora Revistra dos Tribunais, 2016. [4] Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC: Lei 13.105/2015. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. [5] CPC, Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [6] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [7] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.