Processo no TJPE

Processo 0083186-73.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083186-73.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 261591458 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos e examinados os autos etc. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Falha na Prestação de Serviços Bancários c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MYRILAND FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, no mérito, a condenação da instituição financeira à restituição do valor de R$ 11.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em decorrência de fraude bancária (golpe do PIX). A autora narrou que foi vítima de estelionato e que o banco réu teria falhado em seus deveres de segurança e informação ao não bloquear a transação atípica e não fornecer a orientação adequada após a comunicação imediata do golpe. Pugnou pela prioridade de tramitação e pela concessão da gratuidade da justiça (Id. 253746910). O juízo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (Id. 254528011), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A instituição financeira ré compareceu espontaneamente aos autos, juntando petição, estatuto social e procurações (Ids. 255435128, 255435130, 255437182 e 255437184). Contudo, não apresentou peça de defesa (contestação). Devidamente intimada acerca do indeferimento da gratuidade, a parte autora atravessou petição (Id. 256545483) informando a impossibilidade econômica de arcar com os ônus financeiros do processo. Por tal razão, requereu expressamente a desistência da ação, pugnando pelo cancelamento da distribuição e pela extinção do processo sem resolução do mérito, sem a incidência de custas ou honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Passo a DECIDIR. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise meritória, porquanto o feito encontra-se maduro para extinção anômala. A questão restringe-se à análise do pedido de desistência formulado pela autora (Id. 256545483) e seus consectários legais, notadamente no que tange à exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. Prevê o artigo 290 do CPC que a distribuição do processo será cancelada quando intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo legal. Isto porque o pagamento regular das custas é pressuposto processual, devendo, à sua falta, o feito ser extinto (artigo 485, inciso IV, do CPC). No caso vertente a parte autora foi intimada para promover o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, quedando-se silente quanto a comprovação do recolhimento, limitando-se a requer a desistência do feito. Imperiosa, pois, a aplicação da regra, com a consequente extinção do feito e cancelamento deste na distribuição. Ressalto, por fim, ser desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar, no caso, das hipóteses elencadas nos incisos II e III do referido artigo. Posto isso, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE NA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em honorários, haja vista que o comparecimento espontâneo do réu limitou-se à juntada de procuração (Id. 255435128), sem o protocolo de qualquer peça de resistência ou trabalho de contencioso que justifique a remuneração sucumbencial, inexistindo pretensão resistida materializada nos autos que atraia o Princípio da Causalidade em desfavor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento nº 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento nº 03/2022 – CM, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." RECIFE, 28 de outubro de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0083186-73.2026.8.17.2001

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0083186-73.2026.8.17.2001 · TJPE
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