PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0083174-46.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: GIVANILDO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELLEN NATHALIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - PE59617 IMPETRADO
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Não verifico prevenção de outro Juízo, para os fins do art. 286 do Código de Processo Civil. Em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 80, a presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, ressalvadas as causas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, apenas se aplica às partes que comprovarem renda mensal inferior ao limite de isenção do imposto de renda (atualmente em R$ 5.000,00, conforme o art. 3º-A da Lei 9.250/95). Nestes termos, intime-se a parte requerente a apresentar declaração, firmada sob as penas da lei, de que não percebe remuneração mensal superior a este limite. Prazo de 15 dias. Nos termos dos arts. 303 e 305 do Decreto n. 3.048/99, a competência para o julgamento do recurso administrativo em matéria previdenciária e assistencial assiste às Juntas integrantes do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado à União. Cumpre ao INSS, apenas, instruir o processo e remetê-lo ao órgão recursal. Deste modo, a depender da localização atual do processo administrativo, o controle da mora deve ser feito: a) mediante mandado de segurança em face da omissão do órgão do INSS, a fim de que encaminhe os autos administrativos ao órgão recursal; ou b) mediante mandado de segurança em face da omissão do órgão da União, a fim de que julgue o recurso interposto. Intime-se a parte impetrante a esclarecer, no mesmo prazo supra, qual o andamento atual do recurso interposto e, a partir disso, a adequar a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada. No caso de mora administrativa do órgão recursal, deve a parte impetrante comprovar, ainda, a data em que os autos administrativos foram recebidos naquele setor. Recife, data da validação. reb