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0083164-49.2025.5.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AR 0083164-49.2025.5.22.0000 AUTOR: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA RÉU: ANDRESSON RICARDO ASSUNCAO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60baaa3 proferida nos autos. PROCESSO: 0083164-49.2025.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Ação Rescisória AUTOR: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO, OAB: 0017139 RÉU: ANDRESSON RICARDO ASSUNCAO PEREIRA, SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR, OAB: 0011578 SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, OAB: 0013090 DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face do acórdão que julgou a ação rescisória improcedente . Insurge-se contra o acórdão regional, alegando que não havia como reputar ilegais os descontos realizados nos salários dos grevistas quando o movimento paredista foi declarado ilegal, com ordem judicial de retorno ao trabalho. Argumenta que os descontos realizados pela autora foram perfeitamente legítimos, pautados em norma jurídica (art. 7º, Lei Federal nº 7.783/1989) com interpretação vinculante dada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST em Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo de Greve nº 0080231-79.2020.5.22.0000. Requer o provimento do recurso ordinário. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade (certidão, Id. ec12c77), regularidade de representação (Id. 4a5b7da), satisfeito o preparo (Id. 5f6d5d3), recorribilidade do ato, adequação, regularidade formal, legitimidade, capacidade e interesse. Ausente fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Recebo o recurso ordinário. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta ao recurso, remetam os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AR 0083164-49.2025.5.22.0000 AUTOR: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA RÉU: ANDRESSON RICARDO ASSUNCAO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60baaa3 proferida nos autos. PROCESSO: 0083164-49.2025.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Ação Rescisória AUTOR: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO, OAB: 0017139 RÉU: ANDRESSON RICARDO ASSUNCAO PEREIRA, SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR, OAB: 0011578 SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, OAB: 0013090 DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face do acórdão que julgou a ação rescisória improcedente . Insurge-se contra o acórdão regional, alegando que não havia como reputar ilegais os descontos realizados nos salários dos grevistas quando o movimento paredista foi declarado ilegal, com ordem judicial de retorno ao trabalho. Argumenta que os descontos realizados pela autora foram perfeitamente legítimos, pautados em norma jurídica (art. 7º, Lei Federal nº 7.783/1989) com interpretação vinculante dada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST em Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo de Greve nº 0080231-79.2020.5.22.0000. Requer o provimento do recurso ordinário. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade (certidão, Id. ec12c77), regularidade de representação (Id. 4a5b7da), satisfeito o preparo (Id. 5f6d5d3), recorribilidade do ato, adequação, regularidade formal, legitimidade, capacidade e interesse. Ausente fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Recebo o recurso ordinário. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta ao recurso, remetam os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSON RICARDO ASSUNCAO PEREIRA

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